TJ/DFT: Somente concessionária pode executar serviços de jardinagem em cemitério

A 1ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), por maioria, concluiu que os associados da Organização Social de Jardineiros dos Cemitérios do Distrito Federal (OSJACEM) não podem realizar serviços de jardinagem nos cemitérios administrados pela concessionária Campo da Esperança.

A ação foi movida pela organização, sob alegação de que seus associados exercem serviços de jardinagem no cemitério popularmente conhecido como Campo da Esperança, em Brasília/DF. Informa que a administração do local, com poder arbitrário e o intuito de intimidá-los, tem ameaçado a entrada dos associados nas dependências do cemitério e impedido os jardineiros de trabalharem no local. Assim, solicitou que os trabalhadores tenham amplo acesso a todas as áreas do cemitério para manutenção do serviço de jardinagem, limpeza e manutenção dos túmulos.

Por sua vez, a ré afirma que a exploração dessa modalidade de serviços apenas poderia ocorrer diretamente pelo Estado ou por delegatário escolhido por meio de licitação, o que não é o caso da entidade autora. Na decisão, o Desembargador relator registrou que a realização por terceiros da jardinagem nas sepulturas ofende não só a legislação pertinente, mas o caráter licitatório que permeou a concessão dos serviços públicos delegados, após regular procedimento licitatório. “Os serviços são tipicamente públicos, devendo serem fomentados diretamente pela administração ou via empresas previamente selecionadas via certames seletivos, ou seja, via concessão”, destacou.

O magistrado reforçou que a legislação estabelece que o serviço de ajardinamento, classificado como “serviço de cemitério”, deve ser feito pelo responsável pela administração e fiscalização do cemitério, conforme o Decreto 40.569/2020, “ou seja, pela Secretaria da Criança e Assistência Social, em caso de execução direta dos serviços pelo DF, ou pela empresa delegatária dos serviços, em caso de execução indireta, caso em que o procedimento licitatório é inexorável e pressuposto para que serviços públicos sejam executados por particulares”.

De acordo com o julgador, a lei prevê que os serviços de ajardinamento somente podem ser explorados por particular mediante prévio procedimento licitatório. “O referido decreto prevê que a construção, conservação ou reforma de túmulo é da competência do responsável pela manutenção dos cemitérios. Assim é que, se o serviço público de manutenção dos cemitérios fora, em 2002, delegado à sociedade Campo da Esperança Ltda., é a empresa a responsável pela administração do cemitério, e, portanto, aquela que possui atribuição para realizar o serviço de ajardinamento, em caso de requerimento e pagamento das taxas pela parte interessada”.

No entendimento do magistrado, é inviável que outra entidade seja legitimada a prestar os mesmos serviços, pois se estaria, pela via judicial, concedendo serviço público sem licitação prévia.

Processo: 0700020-09.2022.8.07.0001


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