Um supermercado terá que indenizar um consumidor que teve seu veículo furtado dentro do estacionamento da empresa. A decisão é da 3ª Vara Cível de Taguatinga.
O autor narra que, em abril deste ano, guardou o automóvel no estacionamento oferecido pela ré, enquanto fazia compras. Ao retornar, tomou conhecimento de que o veículo havia sido levado. A parte autora conta, ainda, que registrou boletim de ocorrência e que buscou uma solução amigável com a empresa. Como não obteve êxito. solicita indenização pelos prejuízos materiais e morais.
Em sua defesa, o supermercado alega que disponibiliza estacionamento gratuito para clientes e público em geral e que não possui controle de entrada e saída de veículos. O réu afirma que a dinâmica do furto é questionável e que não é devida qualquer responsabilização.
Ao decidir, o magistrado destacou que, no caso em análise, é cabível o entendimento firmado pelo do Superior Tribunal de Justiça – STJ de que a empresa responde por furto ocorrido em seu estacionamento. O julgador ressaltou que o grande espaço disponível e reservado na área do mercado beneficia o réu, uma vez que “os consumidores, sabendo do grande espaço disponível e reservado na área do mercado para estacionar seus veículos com tranquilidade para fazerem suas compras, optam por esse tipo de lugar a aqueles em que não há estacionamento e o consumidor tem dificuldades de acesso e de lugares para estacionar seus veículos”.
O juiz destacou, ainda, que não há provas de que o autor tenha tido algum tipo de envolvimento com o furto. Diante disso, o magistrado entendeu que a empresa ré possui responsabilidade pelo furto do veículo e a condenou ao pagamento de indenizações por danos materiais no valor equivalente ao automóvel do autor, com base na tabela FIPE na data do furto, e por danos morais na quantia de R$ 5 mil.
Cabe recurso da sentença.
Processo PJe: 0707302-85.2019.8.07.0007