A juíza da 8ª Vara da Fazenda Pública do DF condenou o Distrito Federal a pagar parcelas retroativas de uma pensão por morte a um viúvo cuja esposa era servidora pública da Secretaria de Saúde.
O autor ajuizou ação, na qual alega que a companheira faleceu em 13/11/2013 e, como seu dependente econômico, solicitou a pensão em 4/11/2014, o pedido foi deferido em janeiro do ano seguinte, a contar da data do óbito. No entanto, não houve o pagamento do período de 1/12/2013 a 31/12/2014 , o que gerou uma dívida retroativa no total de R$ 69.404,74.
De sua parte, o DF limitou-se a dizer que ocorreu a prescrição das parcelas com mais de cinco anos antes do ajuizamento da ação.
Em sua análise, a magistrada ressaltou que não foi possível compreender o argumento genérico do réu quanto à referida prescrição, pois ele mesmo reconhece que a fluência do prazo se inicia no momento em que as parcelas deixaram de serem pagas.
“O deferimento administrativo do pedido de pensão ocorreu em 2015, a partir da data do óbito, mas não houve pagamento do período pretérito. Portanto, a partir de 2015, iniciou a fluência do prazo, restando evidenciado que não ocorreu a prescrição”, consolidou a julgadora.
Outro questionamento levantado pelo ente federativo foi o de que, caso reconhecida a dívida, tal valor deveria ser atualizado pela TR. Nesse sentido, a juíza explicou que o índice, como fator de atualização monetária, foi reconhecido como inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal – STF. “Não ficou estabelecido qual o índice deveria ser utilizado, porém tem-se que deve ser o IPCA-E, empregado em várias decisões por aquela Corte”, definiu.
Dessa maneira, o DF terá que pagar ao autor a quantia de R$ 69.404,74, referente às parcelas não pagas da pensão por morte de sua esposa, atualizada pelo IPCA-E, com juros de mora desde a citação.
Cabe recurso da sentença
Processo (PJe) nº 0707588-30.2019.8.07.0018.