A 2ª Vara Cível de Ceilândia/DFT condenou a Uber do Brasil Tecnologia Ltda. e um motorista parceiro ao pagamento de indenização por danos morais e materiais a uma passageira que foi agredida fisicamente durante uma corrida solicitada pelo aplicativo.
De acordo com a autora, em 16 de maio de 2021, ela solicitou um veículo pelo aplicativo da Uber. Durante a viagem, o motorista iniciou uma discussão acerca de garrafas de cerveja que as passageiras estavam transportando. A passageira afirmou que não estava consumindo as bebidas no veículo e que as garrafas estavam lacradas em suas embalagens.
Apesar das justificativas, o motorista parou o veículo em via pública e começou a gritar descontroladamente e exigiu que ela e suas acompanhantes descessem do carro imediatamente. Ao se recusar a sair, o motorista continuou a viagem proferindo ameaças e agressões verbais. Posteriormente, parou novamente o veículo e passou a agredi-la fisicamente com uma chave de fenda, o que causou lesões em sua perna esquerda, pescoço e braços, conforme comprovado por laudo do Instituto Médico Legal (IML).
Em sua defesa, a Uber alegou ilegitimidade passiva e sustentou que não possui responsabilidade pelos atos dos motoristas, pois estes são empreendedores independentes. Afirmou que sua responsabilidade se limita a eventuais falhas na plataforma tecnológica e que não há relação de consumo entre as partes. Argumentou ainda que a passageira agiu de forma indevida.
A Juíza responsável pelo caso rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva da Uber e entendeu que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, conforme os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Segundo a magistrada, a empresa é responsável pelos danos causados aos consumidores por defeitos na prestação dos serviços. No caso, ficou comprovado que a autora sofreu agressões físicas pelo motorista durante a viagem, o que configurou falha na prestação do serviço.
A sentença ressaltou que “a atuação excessiva do segundo requerido foi capaz de atingir a honra subjetiva da requerente, bem como sua integridade física, o que dá ensejo à pretendida indenização por danos morais”. Diante disso, a Uber e o motorista foram condenados, solidariamente, a pagar à passageira a quantia de R$ 5 mil a título de danos morais, além de R$ 240 referentes aos danos materiais comprovados, relativos às consultas médicas para tratamento psicológico.
Cabe recurso da decisão.
Processo:0715742-77.2022.8.07.0003