A 22ª Vara Cível de Brasília condenou a Uber do Brasil Tecnologia Ltda. a indenizar uma passageira que sofreu lesões em decorrência de um acidente causado por motorista vinculado ao aplicativo. A empresa foi condenada ao pagamento de danos materiais, morais e estéticos.
A autora relatou que, em 23 de maio de 2023, solicitou uma corrida pelo aplicativo Uber. Durante o trajeto, o motorista, por estar distraído ao usar o celular, colidiu com a traseira de outro veículo. Como resultado, a passageira sofreu vários traumas, necessitou de cirurgia na perna que a impossibilitou de trabalhar por mais de quatro meses. Além disso, laudo do Instituto Médico Legal (IML) constatou debilidade permanente na articulação do joelho esquerdo, com redução na capacidade laborativa.
A Uber contestou, alegou ilegitimidade passiva e negou a responsabilidade pelo acidente, além de questionar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. A empresa argumentou ainda a inexistência de danos materiais, morais e estéticos, e pediu a improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, a redução dos valores pleiteados.
Ao analisar o caso, a Juíza rejeitou as preliminares levantadas pela Uber e destacou a responsabilidade da empresa na seleção e monitoramento dos motoristas cadastrados em sua plataforma. “Mesmo que sustente o contrário, não há o cadastramento automático dos motoristas no aplicativo de transporte, mas somente depois da análise realizada pelo réu, logo deve ser responsabilizado por eventual conduta negligente na condução do veículo que coloque em risco a segurança dos passageiros”, afirmou a magistrada.
A decisão reconheceu a culpa do motorista pelo acidente, uma vez que colidiu na traseira de outro veículo, presumindo-se sua responsabilidade. A Juíza concluiu pela obrigação da Uber em indenizar a passageira pelos danos sofridos, dada a existência de nexo causal entre a conduta negligente e os prejuízos experimentados pela autora.
A Uber foi condenada a pagar R$ 29.223,38 em danos materiais, referentes às despesas médicas comprovadas pela autora. Além disso, deverá indenizá-la em R$ 15.000,00 por danos estéticos, devido à cicatriz permanente na perna, e em R$ 10.000,00 por danos morais, considerando o sofrimento e as sequelas decorrentes do acidente. Os pedidos de lucros cessantes e pensionamento mensal foram negados, pois a autora não comprovou perda de renda além do auxílio recebido do INSS.
Cabe recurso da decisão.
Processo:0731980-12.2024.8.07.0001