Por unanimidade, os desembargadores do Órgão Especial do Tribunal de Justiça concederam a ordem para assegurar o direito a licença maternidade de 180 dias a uma servidora pública que adotou duas crianças. A impetrante interpôs mandado de segurança objetivando prorrogar sua licença, que inicialmente foi deferida para o período de 90 dias, em razão das crianças terem dois e oito anos de idade e serem adotadas.
De acordo com os autos, a impetrante formulou um pedido administrativo para obter licença maternidade por 180 dias após ter adotado duas crianças. Contudo, o pedido foi deferido parcialmente, sendo concedida apenas a metade dos dias, com base no disposto no artigo 59, incisos II e III, da Lei n. 3.150/2005.
Alega a impetrante que a decisão em questão fere o princípio da isonomia, uma vez que a Constituição Federal não faz distinção quanto aos filhos naturais e adotivos. Aponta que a liminar foi deferida e pede pela concessão da segurança para que seja deferido o pedido de alongamento da licença por mais 90 dias.
Em seu voto, o relator do processo, desembargador Dorival Moreira dos Santos, entendeu que a prorrogação da licença é necessária, sendo justo o amparo ao pedido da impetrante, que só poderia ter restrição diante de um motivo razoável, o que não acontece no caso.
Argumenta o relator que a Constituição Federal estabelece como dever da família, da sociedade e do Estado a promoção do adequado desenvolvimento da criança, bem como a proteção integral e priorização de seus direitos, sendo que a discriminação entre filhos biológicos e adotivos é vedada. O direito à proteção da criança também é previsto pelo Estatuto da Criança e do Adolescente.
O desembargador aponta que a licença maternidade é garantida pela Constituição Federal em seu artigo 7º como forma de estimular o vínculo afetivo entre mãe e filho e, quando se trata de uma criança adotada, a adaptação dela em uma nova família e os primeiros meses de convivência demandam tempo, paciência e disponibilidade de tempo por parte dos pais.
Ressalta que, ao restringir a concessão da licença à servidora, o legislador desconsidera a condição de fragilidade e necessidade de adaptação do menor, que não é inversamente proporcional à sua idade e ela não pode ser privada do convívio familiar e da igualdade entre os filhos biológicos e adotivos.
Por fim, o relator concluiu sua argumentação entendendo que é ilógica a norma estadual que limita a concessão do benefício em virtude da idade do menor e é incontestável o direito de igualdade entre filhos adotivos e biológicos, bem como sendo infundada a diferenciação dos prazos de licença maternidade entre gestantes, adotantes e guardiãs.
“Não existe justificativa racional para dispensar tratamento diferenciado às mães adotantes e às crianças adotadas em relação à licença maternidade. Isso porque referido benefício tem por finalidade possibilitar que seja dada maior atenção por parte da figura parental em período integral aos filhos, biológicos ou adotivos, pelo período de tempo necessário, que não difere se a criança for adotada e não for bebê. Posto isso, dou provimento ao recurso”.
Processo n° 1400059-03.2017.8.12.0000
Fonte: www.tjms.jus.br