TJ/ES: Associação de Pais e Alunos do ES tem pedido liminar negado para suspender ensino a distância

Governo do Estado afirmou que o aproveitamento dos alunos será avaliado após a pandemia.


​O desembargador Adalto Dias Tristão indeferiu um pedido liminar, feito pela Associação de Pais e Alunos do Espírito Santo em mandado de segurança, para suspender da Resolução nº 447/2020, quanto ao Ensino a Distância.

​Ao analisar o caso, o desembargador relator entendeu que, mesmo sendo plausíveis as argumentações da Associação representante dos pais e alunos capixabas, em sede de apreciação liminar, não merece prosperar a pretensão autoral, porque não há ato coator ilegal gerado pelo Chefe do Executivo Estadual.

​“Isso porque, o que se infere dos documentos juntados aos autos é exatamente o contrário, pois diante da pandemia mundial de Covid-19, o Estado do Espírito Santo apenas criou mecanismos para aproximar, das poucas formas possíveis, os alunos com o professor e com o ensino”, disse o relator na decisão.

​Segundo o Governo do Estado, as atividades pedagógicas não presenciais podem ser implementadas por tecnologia de informação e comunicação, ou não, principalmente quando o uso de tecnologias digitais for impossível ou inviável. Além disso, o Governo esclareceu que as aulas não estão sendo consideradas como aulas ministradas, não havendo o cômputo dos dias letivos neste momento. E, passada a pandemia, será avaliado o aproveitamento das aulas pelos alunos.

​A Secretaria de Educação também apresentou estudo em que 85,7% dos alunos da rede pública possuem acesso à internet. “Nesse tempo de crise de saúde pública e econômica, a apontada autoridade coatora contratou as 04 empresas móveis de telefonia celular que atuam no Estado para disponibilizar acesso, via internet móvel, aos alunos e professores da rede pública de educação estadual. Aos demais alunos que não possuem possibilidade alguma de acesso à internet, foi implementado pelo Estado o oferecimento de aulas via televisão, exibido nos canais 8.2, 8.3 e 8.4”, segundo a decisão.

​Ao ingressar com a ação, a Associação de Pais sustentou que, o Decreto nº 4606/2020, do Governo do Estado, bem como a Resolução nº 5447/2020, da Secretaria de Estado da Educação, comprometem o acesso à educação e igualdade no ensino dos filhos dos associados, pois não permitem aos alunos que não têm acesso à internet o cumprimento das atividades escolares, causando prejuízo à aprendizagem e qualidade do ensino, isto porque as aulas oferecidas serão consideradas como ministradas, não tendo os alunos sem acesso às ferramentas de comunicação oportunidade de cursá-las.

​Diante da situação, o desembargador ressaltou que, muito embora esteja sensível aos argumentos colacionados pela impetrante, o caso em tela requer uma análise mais cautelosa, o que será feito no momento processual adequado. “Destarte, diante dos documentos juntados à inicial, das informações elencadas na exordial e seus documentos anexos, entendo ausentes, por agora, o alegado direito líquido e certo, pela consequente ausência dos motivos ensejadores para concessão da medida liminar pleiteada”, destacou.

​No dia 15 de abril, o relator do processo, desembargador Adalto Dias Tristão, havia determinado a intimação da Secretaria de Educação do Estado do Espírito Santo para prestar informações, bem como do Sindicato das Empresas Particulares de ensino do Espírito Santo (Sinepe/ES), para ciência e manifestação.

​ Ato tomar ciência do processo, o Sindicato pediu para ingressar no polo passivo da ação e manifestou-se pela denegação do mandado de segurança. O pedido de ingresso do Sinepe/ES foi deferido pelo desembargador Adalto Dias Tristão.

Mandado de Segurança nº: 0009258-40.2020.8.08.0000


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