TJ/ES: Casal deve ser indenizado após comprar pacote de viagem e ela não ocorrer

De acordo com o processo, o motivo seria insuficiência de vagas.


Um casal entrou com ação de restituição de danos materiais e danos morais contra uma empresa de viagens, após adquirirem um pacote de viagem para Rio de Janeiro e Petrópolis, no valor de R$ 2.909,50, e a viagem não ocorrer por insuficiência de vagas, sem que houvesse o devido reembolso.

De acordo com o processo, no que se refere à demandada, embora devidamente citada e intimada, não compareceu à audiência e, conforme dispõe o art. 20 da Lei n° 9.099/95, no que diz respeito aos Juizados Especiais Cíveis, a ausência do réu a qualquer das audiências do processo, presume-se como verdadeiros os fatos narrados na inicial.

Nesse sentindo, a magistrada entendeu que o fornecedor teve a oportunidade de solucionar o problema antes da ação, porém, seu comportamento negativo feriu os princípios da cooperação e da boa-fé objetiva que regem o direito contratual, ultrapassando a margem do mero aborrecimento.

Portanto, depois de analisar o caso e as provas documentais, tais como, a nota fiscal referente ao aludido pacote de viagem contratado, a juíza do 3° Juizado Especial Cível de Colatina/ES. julgou procedente os pedidos autorais e condenou a requerida a restituir o valor gasto e ao valor de R$ 3 mil a título de danos morais.


Veja a publicação da sentença no Processo n° 5001637-54.2023.8.08.0014

Diário da Justiça do Estado do Espírito Santo
Data de Disponibilização: 08/09/2023
Data de Publicação: 08/09/2023
Página: 1599
Número do Processo: 5001637-54.2023.8.08.0014
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
Juízo de Colatina – 3º Juizado Especial Cível
Avenida Luiz Dalla Bernadina, Praça do Sol Poente, s/nº, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA – ES Telefone:(27) 37215022
PROCESSO Nº 5001637 – 54.2023.8.08.0014
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
REQUERENTE: LORENA PEREIRA DIAS, GILLYAN PRETTI
REQUERIDO: SUA VIAGEM TURISMO LTDA
PROJETO DE SENTENÇA
Vistos, etc.
Dispensado o relatório, conforme dispõe o art. 38, da Lei n°9.099/95, passo a
decidir.
Trata-se de ação para reparação de danos materiais e morais.
Nos limites da narrativa fática, alegam os Requerentes que, em 28/08/22,
adquiriram da Requerida pacote de viagem Rio de Janeiro + Petrópolis, no valor
de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais). Ocorre que a viagem não ocorreu
por insuficiência de vagas, sem ter havido reembolso do valor despendido.
Assim, pugnam pela restituição atualizada do dano material suportado, bem
como por danos morais.
As partes Autoras trazem aos autos documentos comprobatórios de suas
alegações, inclusive nota fiscal referente ao aludido pacote de viagem
contratado.
Registro, ab initio, que a parte Demandada incorreu em revelia, pois, embora
devidamente citada e intimada, não compareceu à audiência atermada nos
autos, aplicando-se a ela a regra do art. 20, da Lei nº 9099/95.
Conforme dispõe o art. 20, da Lei n°9.099/95, no rito dos Juizados Especiais
Cíveis a ausência do Réu a qualquer das audiências do processo importa em
revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na inicial, salvo se o
contrário resultar do convencimento do juiz.
No presente caso, inexistem quaisquer elementos que destoem da tese
expendida na peça de ingresso quanto à restituição de valores às partes Autoras,
qual seja o total atualizado de R$ 2.909,50 (dois mil, novecentos e nove reais e
cinquenta centavos), não havendo razão idônea para ilidir a referida presunção
de veracidade, conforme documentos trazidos aos autos.
Não fossem suficientes os efeitos probantes atrelados à confissão ficta,
corrobora com o relato das partes autoras a documentação por elas aportada à
sua exordial.
Assim sendo, estando devidamente comprovados por confissão ficta os fatos
que embasam a pretensão de restituição da quantia paga, mister é acolhê-la tal
como formulada.
Partindo da premissa de que o fornecedor teve a oportunidade de solucionar
o vício antes da propositura da ação, seu comportamento negativo feriu os
princípios da cooperação e da boa-fé objetiva que regem o direito contratual,
ocasionando às partes consumidoras dissabores que ultrapassam a margem do
mero aborrecimento, tornando plausível o pedido indenizatório formulado.
Segundo a lição de Sérgio CAVALIERI FILHO, acarreta dano moral todo o ato
que atente contra o direito subjetivo constitucional à dignidade humana, em
qualquer de suas expressões: direito à honra, à imagem, ao nome, à intimidade,
à privacidade etc. Desse modo, o conceito de dano moral não se restringe
apenas à dor, tristeza e sofrimento, possuindo uma compreensão mais ampla,
abrangente de todos os bens personalíssimos (CAVALIERI FILHO, Sergio.
Programa de responsabilidade civil. 5.ed. São Paulo: Malheiros, 2004. p. 94-95).
Com efeito, é digno de registro, que o dano moral, ao contrário do que muito
se afirma, não se confunde com mágoa, dor, sofrimento e angústia, pois estes
sentimentos são eventuais consequências do dano moral, mas com ele não se
confundem. O dano moral, na verdade, é uma lesão direcionada aos direitos da
personalidade, mais precisamente, uma lesão à dignidade da pessoa humana.
Aponta o saudoso jurista Caio Mário da Silva Pereira, que o fundamento da
reparabilidade pelo dano moral, está em que, a par do patrimônio em sentido
técnico, o indivíduo é titular de direitos integrantes de sua personalidade, não
podendo conformar a ordem jurídica em que sejam impunemente atingidos.
Nem toda afronta ou contrariedade ensejam reparação à guisa de danos
morais: “O dano deve ser de tal modo grave que justifique a concessão de uma
satisfação de ordem pecuniária ao lesado”, diz Antunes Varela (apud CAVALIERI
FILHO, op.cit., p. 97). Na mesma linha, o magistério de CAVALIERI FILHO:
“[…] só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame,
sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira
intensamente no comportamento psicológico do indivíduo,
causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bemestar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou
sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral,
porquanto, além de fazer parte da normalidade do nosso dia-adia,
no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente
familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto
de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se
entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando
ações judiciais em busca de indenização pelos mais triviais
aborrecimentos”.
Portanto, ainda que a conduta do fornecedor de produtos seja censurável e
digna de reprovação e de reeducação, essa busca, de qualidade total, não
legitima a compensação pecuniária de lesões inexistentes.
Ocorre, no presente caso, que a queixa dos Autores não se escuda
unicamente no vício decorrente da inocorrência da viagem contratada, mas na
inércia permanente da Requerida em promover a resolução do problema, causa
de pedir essa alcançada pelos efeitos da revelia.
A quantia indenizatória pleiteada é, contudo, demasiada, ao ponto que será
arbitrada quantia bastante para prevenir a reiteração do ato ilícito, sem
proporcionar enriquecimento sem causa das vítimas.
Com efeito, é princípio geral insculpido no art. 6º, VI, do CDC, como direito
básico do consumidor, a efetiva prevenção e reparação dos danos, patrimoniais
e morais, contra ele ocasionados, o que, em conjugação com o postulado da boafé
(art. 4º, III), acarreta ao fornecedor o dever de agir proativamente, em
cooperação com o hipossuficiente, não só para que os fins contratuais legítimos
sejam alcançados, como também para que eventuais prejuízos eclodidos pelo
desvio na sua execução, sejam eliminados ou mitigados. Consoante Cláudia
Lima Marques, a boa-fé objetiva significa “uma atuação refletindo, pensando no
outro, no parceiro contratual, respeitando-o, respeitando seus interesses
legítimos, suas expectativas razoáveis, seus direitos, agindo com lealdade, sem
abuso, sem obstrução, sem causar lesão ou desvantagem excessiva,
cooperando para atingir o bom fim das obrigações: o cumprimento do objetivo
contratual e a realização dos interesses das partes” (in Contratos no código de
defesa do consumidor. 5.ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005. p. 216). E
no dizer de CAVALIERI FILHO, a boa-fé objetiva possui função criadora, sendo
a fonte de deveres anexos ou acessórios, que estarão imbuídos em toda e
qualquer relação jurídica obrigacional de consumo: “Quem contrata não contrata
apenas a prestação principal; contrata também cooperação, respeito, lealdade
etc.” (Programa de direito do consumidor. São Paulo: Atlas, 2008. p. 29-30).
Decerto que, na dinâmica das complexas relações sociais e econômicas que
hoje permeiam o mercado de consumo, falhas são inevitáveis e, desde que
compatíveis com os riscos insertos na legítima expectativa da parte consumidora,
não podem ser reputadas de per si como suscetíveis de engendrar dano moral.
Mas a partir do momento em que o fornecedor, alertado de sua falta e sem motivo
legítimo, persiste no erro e desdenha as súplicas fundadas de quem com ele
contratou, esse comportamento avilta a parte consumidora, reduzindo-a de
sujeito a mero objeto da satisfação dos interesses econômicos do fornecedor,
ferindo-o em sua dignidade e, como tal, atingindo-o na esfera de sua
personalidade.
Com pertinência ao quantum indenizatório, a doutrina elenca diversos fatores
a serem sopesados: a repercussão do dano, a intensidade e a duração do
sofrimento infligido à vítima, a reprovabilidade da conduta ilícita, a capacidade
econômica do ofensor e as condições sociais do ofendido.
Ressalta-se, ademais, o caráter dúplice da condenação: o de pena privada,
destinada a punir o infrator e a desestimular a reiteração da conduta; e o de
satisfação à vítima, cuja amargura é amenizada não só pelo incremento
patrimonial obtido, mas, igualmente, pelo sentimento de que o infrator sofreu
adequada punição.
Nesse diapasão, sopesando a condição econômica de ambas as partes; a
culpabilidade da parte Requerida; as repercussões do ato ilícito; o tempo de
permanência da conduta inquinada; a finalidade dúplice da condenação por
danos morais, ao mesmo tempo compensatória e repressiva, reputo suficiente
estimá-los em R$ 3.000,00 (três mil reais), para cada Autor, com os devidos
acréscimos, quantia bastante para prevenir a reiteração do ato ilícito, sem
proporcionar enriquecimento sem causa da vítima.
Nada mais havendo a merecer apreciação deste Juízo, dou por julgado o feito.
Nesse sentido: “Saliente-se, ademais, que o magistrado não está obrigado a
rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos
utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como de fato ocorreu
na hipótese dos autos” (STJ,AREsp 806271, Rel. Min. Marco Buzzi, DJe
29/03/2017).
DISPOSITIVO
Isto posto, JULGO PROCEDENTES em parte os pedidos iniciais para
condenar a parte Requerida a, no prazo de 15 dias, restituir às partes Autoras a
quantia de R$ 2.909,50 (dois mil, novecentos e nove reais e cinquenta centavos),
assegurada a incidência de juros de mora, no percentual legal, desde a citação
e de correção monetária, segundo os índices da CGJ-ES, a contar da data do
pagamento realizado.
Bem como condeno-a ao pagamento do importe de R$ R$ 3.000,00 (três mil
reais), para cada Autor, a título de compensação por danos morais, corrigido
monetariamente a contar da publicação desta sentença (Súmula n. 362 – STJ),
retroagindo os juros à data da citação (Superior Tribunal de Justiça STJ; REsp
1.349.968; Terceira Turma; Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze).
Julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do
CPC.
Sem custas ou honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição.
P.R.I. Com o trânsito em julgado, arquive-se.
LUMA TORRES DIAS
Juíza Leiga
SENTENÇA
Dispensado o relatório (art. 38, caput, da lei nº 9.099/95).
Nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença
elaborado pela juíza leiga, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
P.R.I. Com o trânsito em julgado, arquive-se.
SALOMÃO A. Z. SPENCER ELESBON
Juiz de Direito
COLATINA, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura
eletrônica lançada no sistema.]
JUIZ DE DIREITO
* Eventual depósito judicial, relativo à obrigação de pagar quantia certa, deverá ser efetuado no Banco do
Estado do Espírito Santo S/A (BANESTES S/A), nos termos do disposto nas Leis Estaduais 4.569/91 e
8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto TJES nº 036/2018. A abertura de conta de depósito
judicial perante o Banestes S/A pode ser realizada na Rede de Agências do banco ou através da Internet,
conforme links seguir:
https://www.banestes.com.br/contas/conta_judicial.html
https://depositojudicial.banestes.com.br/DepositoJudicial/preAbertura/createPreAberturaPasso1Input.jsf
* Caso o depósito tenha sido promovido em outro agente financeiro, deverá a serventia do 3º Juizado
Especial Cível de Colatina-ES promover a abertura de conta judicial no Banco do Estado do Espírito Santo
S/A e oficiar ao agente financeiro que recebeu o depósito judicial determinando a transferência do valor
respectivo para a conta aberta junto ao banco estadual. A fim de viabilizar o cumprimento da diligência,
deverá constar no ofício código de identificação (ID) da conta aberta junto ao BANESTES S/A.
Intimação – Diário

Fontes:
1 – Assessoria de Imprensa e Comunicação Social
Texto: Monique Ferreira | imprensa@tjes.jus.br
https://www.tjsp.jus.br/Noticias/Noticia?codigoNoticia=93287&pagina=1

Reprodução: Dep. Comunicação – SEDEP/BR
e-mail: comunique@sedep.com.br

2 – Processo publicado no DJ/ES em 08/09/2023 – Pág. 1.599


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