Segundo a sentença, além de já terem sido restituídos da quantia paga ao site de vendas, não foi comprovada a ocorrência de qualquer embaraço para a realização do casamento, inclusive com a contratação de novos fornecedores de convites.
Um casal de noivos ajuizou uma ação no Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Barra de São Francisco após não receber os convites de casamentos adquiridos em um site de vendas. Na decisão, o juiz negou os pedidos propostos pelos autores.
Ao examinar os autos, o juiz responsável pelo julgamento da ação observou que o valor desembolsado pelos requerentes já teria sido devidamente restituído.
“[…] conforme assentado pela própria parte autora, já fora realizada a restituição da quantia desembolsada pelos autores, sendo certo que imposição de nova condenação quanto ao montante implicaria evidente enriquecimento sem causa dos demandantes, razão pela qual afasto o pleito indenizatório quanto a este particular”.
Em relação aos danos morais propostos, segundo o magistrado, não houve comprovação de que a situação teria violado qualquer direito de personalidades dos autores.
“[…] tenho que a parte autora não demonstrara a concretização de violação a qualquer direito atinente a sua personalidade, não restando apresentada, ainda, submissão da mesma a situação vexatória capaz de configurar a ocorrência de dano de ordem moral, até porque não comprovada a ocorrência de qualquer embaraço para a realização de seu casamento, inclusive com a contratação de novos fornecedores dos convites em questão, sendo, portanto, descabida a pretensão indenizatória por dano extrapatrimonial”, concluiu o juiz, que negou o pedido de indenização por danos morais.
Processo nº 0005546-23.2017.8.08.0008