O Juízo determinou que o fornecimento dos canais de distribuição fossem reestabelecidos no prazo de 5 dias, bem como condenou a empresa ré ao pagamento de indenização por danos morais em R$500.
A 1ª Vara de Domingos Martins julgou procedente uma ação com pedido de danos morais ajuizada por um consumidor que teve alguns canais abertos da televisão suspensos indevidamente por uma empresa fornecedora de serviços televisivos.
Em defesa, a parte requerida sustentou que o autor contratou prestação de serviços de televisão, no entanto, não efetuou os pagamentos das faturas. Além disso, não foi contratado por ele fornecimento de canais abertos, e sim canais fechados, sendo justamente estes que foram cancelados/interrompidos. A empresa explicou que os canais abertos, desde que haja equipamentos de conversão, são fornecidos sem auxílio das concessionárias. Por fim, requereu, em pedido contraposto, ou seja, um pedido formulado pelo réu no mesmo processo em desfavor do autor, pagamento das faturas referentes aos meses de setembro e outubro de 2017.
A partir dos autos, o juiz verificou que o autor demonstrou o corte no fornecimento de canais abertos: “Embora alegue a ré que os canais abertos não foram suspensos, vê-se, à fl.07, que a requerida ofertou ao autor, como proposta de acordo, a liberação do sinal aberto, o que leva à conclusão que houve, sim, a suspensão do fornecimento dos canais de distribuição obrigatória. E, nos termos do art. 92, II, da Resolução Anatel nº 632/2014, deve a concessionária, quando houver suspensão parcial dos serviços, disponibilizar os canais de programação de distribuição obrigatória, restando evidenciada, assim, a falha na prestação dos serviços”.
O magistrado concluiu que a suspensão indevida do serviço configurou dano moral capaz de ser reparado ao cliente. Na sentença, o juízo determinou que o fornecimento dos canais de distribuição fossem reestabelecidos no prazo de 5 dias, bem como condenou a empresa ré ao pagamento de indenização por danos morais em R$500.
Quanto ao pedido contraposto da empresa ré, o juiz também acolheu, condenando o autor ao pagamento das faturas referentes aos meses de setembro e outubro de 2017 em R$239,80.
Processo nº 0000340-64.2018.8.08.0017