Segundo o juiz da 4ª Vara Cível, a mera alegação da ré de que de seguiu as orientações da etiqueta da roupa não seriam suficientes para excluir sua responsabilidade.
Uma formanda que contratou serviços de lavanderia para limpeza de seu vestido de formatura, será indenizada por danos materiais. Segundo a autora, ao buscar a peça, verificou que a mesma estava com a barra descolorida e com a renda tingida de amarelo.
A ação de indenização por danos materiais foi julgada procedente pelo juiz da 4ª Vara Cível de Vitória.
Segundo consta nos autos, a requerente, ao solicitar esclarecimentos à requerida quanto ao procedimento de lavagem adotado, foi informada pela empresa de que teriam sido obedecidos os procedimentos prescritos na etiqueta do vestido, razão pela qual não poderia ser responsabilizada pelos danos causados, eis que os mesmos decorriam da própria fabricação da roupa.
A autora objetivou a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, bem como lucros cessantes por não poder alugar o bem e pelos gastos com a contratação de seus patronos e com o serviço de lavagem.
Em defesa, a empresa contestou a ação, alegando sua improcedência, ante a ausência de responsabilidade da ré pelos danos alegados.
Na sentença proferida, após a análise do conjunto probatório, o juiz entendeu que é incontroverso que houve falha na prestação de serviço oferecido pela requerida. “É fato incontroverso nos autos que o vestido de formatura, de propriedade da autora, fora deixado na lavanderia ré para lavagem profissional da peça já utilizada. Porém, o serviço de lavagem prestado não foi realizado a contento, haja vista que com o procedimento o vestido foi deteriorado e manchado, como verifica-se, claramente, nas fotografias acostadas aos autos […]. A mera alegação da ré de que seguiu as orientações da etiqueta não foram suficientes para elidir sua responsabilidade no caso dos autos”, ressaltou o magistrado.
O juiz condenou a lavanderia ao pagamento de R$2800, a título de danos materiais, valor referente ao vestido adquirido pela formanda.
Quanto aos danos morais, o julgador concluiu que a situação não foi capaz de caracterizá-lo.
“A indenização por danos morais pressupõe importante ofensa à honra, à imagem do indivíduo, que lhe acarrete considerável e injusto sofrimento […]. Ocorre que, na hipótese dos autos, o entrevero noticiado na inicial não configura causa suficiente a impor à autora intenso sofrimento ou humilhação capaz de dar ensejo a danos morais indenizáveis”.
Outro pedido formulado na petição inicial foi referente a lucros cessantes, que foi acolhido pelo magistrado, uma vez que houve comprovação do prejuízo.
“Quanto aos lucros cessantes, tenho que a autora conseguiu comprovar o interesse de terceiros (duas pessoas) no aluguel do vestido, inclusive, em data anterior a lavagem do vestido, conforme documentos, bem como de que o valor seria aproximadamente em torno de R$400. Diante de tal fato, ante a comprovação da possibilidade do aluguel do vestido, que agora, encontra-se imprestável, tenho pela fixação dos lucros cessantes em R$800”, finalizou.
Processo nº 0027567-47.2014.8.08.0024