TJ/ES: Clientes acusados de furto serão indenizados em R$ 10 mil por danos morais

O juiz entendeu que toda a ação de revista dos requerentes ocorreu nas dependências da requerida, oportunidade em que nada foi encontrado com os requerentes.


Mãe e filho acusados de furto pelo segurança de uma loja de artigos para festa devem ser indenizados em R$ 10 mil a título de danos morais. A sentença foi proferida pelo juiz da 5ª Vara Cível de Vila Velha.

A cliente contou que já haviam saído do estabelecimento comercial, após não encontrar o produto que procurava, quando foram abordados pelo vigilante, que segurou seu filho pelo ombro e o acusou de furto. Segundo a autora, ao retornarem para a loja, sua bolsa foi revistada no caixa do estabelecimento, local onde havia outros clientes, contudo nada foi encontrado, o que foi confirmado pelos policiais militares acionados. Ainda de acordo com a requerente, após a vistoria, o segurança disse que se equivocou em razão dos frequentes furtos que ocorrem no comércio.

A loja, por sua vez, alegou a inexistência tanto do dever de indenizar, quanto dos danos morais, e que cabe a responsabilidade ao porteiro que abordou os requerentes ou à empresa de segurança terceirizada.

No entanto, o juiz entendeu que toda a ação de revista dos requerentes ocorreu nas dependências da requerida, sendo filmada e assistida por policiais militares, oportunidade em que nada foi encontrado com os requerentes. “Outrossim, em que pese a culpa da empresa de segurança, foi a requerida que a contratou, ficando de responsabilidade da mesma em se certificar da qualidade do serviço que será fornecido”, completou o magistrado na sentença.

Nesse sentido, ao observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, o magistrado fixou o valor da indenização em R$ 10 mil, a título de danos morais, a ser pago pela loja de artigos de festas aos requerentes.


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