TJ/ES: Clube que encerrou atividades é condenado a não excluir nome de associados em partilha de imóveis

A decisão foi proferida pelo juiz de Direito titular da 6ª Vara Cível de Serra.


A 6ª Vara Cível de Serra julgou procedente uma ação, com pedido liminar, ajuizada por dois homens que são associados a um clube, ora réu no processo, cuja diretoria informou a exclusão do nome dos autores do rol de associados ao argumento de eles estarem inadimplentes com a contribuição mensal.

Aduzem os requerentes que são sócios do clube requerido, associação legalmente constituída, há mais de uma década, e que foram convocados por meio de edital para comparecerem às assembleias ordinárias e extraordinárias marcadas com o intuito de debater os rumos do acervo patrimonial do clube para liquidação da associação, que encerra suas atividades por falta de recursos.

Os autores narram que nunca estiveram inadimplentes com as contribuições mensais devidas, todavia, após o início do processo de encerramento das atividades da associação, a administração, por diversas vezes, deixou de proceder à emissão dos comprovantes de quitação, por ausência de recursos financeiros para tanto.

Nos autos, os associados sustentam que os membros da nova diretoria lhes informaram que seus nomes seriam excluídos na partilha da venda dos imóveis pertencentes ao réu, por estarem inadimplentes.

Diante da situação, os autores pugnaram pela concessão de medida liminar, a fim de que a diretora do clube se abstivesse de excluí-los do quadro de associados e a depositar em juízo a quantia de R$ 64 mil, para resguardar seu direito decorrente da liquidação. Ao final, requereram a condenação do réu à obrigação de não fazer, consubstanciada na não exclusão de seu nome do quadro de associados, bem como a declaração de existência jurídica, sendo reconhecida sua condição de associado.

Em contestação, o clube defendeu que seu regimento interno prevê o automático cancelamento do título do associado por inadimplência, como é o caso dos requerentes, o que demonstra a legalidade nos atos praticados pela diretoria executiva.

Ao examinar os autos, o magistrado da 6ª Vara Cível de Serra entendeu que foram comprovadas as motivações dos autores. ”Compulsando detidamente o caderno processual, vislumbro que razão assiste à parte autora […]”.

A partir da análise feita, o magistrado observou que o principal conflito entre as partes estava em saber se havia ou não inadimplemento dos sócios.

”Nota-se que o principal ponto de controvérsia cinge-se a averiguar se os requerentes estavam ou não em dia com suas obrigações relativas ao pagamento das taxas instituídas, eis que, enquanto a parte autora alega que não recebia os comprovantes quando realizava o pagamento, o requerido defende que, em verdade, não houve pagamento por parte dos associados”, explicou o julgador.

Com o impasse, o juiz constatou que a maneira de solução do conflito seria, por meio do exame dos fatos a partir do comportamento adotado pelas partes, evidenciado pelas provas carreadas aos autos. ”Nesse contexto, observa-se que nos editais para convocação dos associados do requerido, publicados em jornal, os nomes dos requerentes foram relacionados na lista de associados convocados para participação de assembleia geral ordinária e extraordinária”.

O magistrado concluiu que os próprios documentos demonstraram contradição nas alegações levantadas pelo clube. Além disso, apesar da não comprovação do pagamento das contribuições, os autores continuaram a receber correspondências encaminhadas pelo requerido a seus associados, informando sobre os acontecimentos relevantes, inclusive no tocante à alienação dos imóveis e à liquidação da associação.

Como conclusão, o julgador entendeu que os autores da ação apresentaram provas de todos os pedidos requeridos, motivo pelo qual a ação foi julgada, integralmente, procedente.

“Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo procedentes os pedidos autorais, para declarar a relação jurídica existente entre os associados Requerentes e a associação requerida, condenando-a na obrigação de não fazer materializada pelo dever de abster-se de excluir os requerentes de seu quadro social, nos termos da fundamentação supra”, sentenciou o juiz.

Processo n° 0011352-50.2016.8.08.0048


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