Conforme demonstrado nos autos, o motivo do desentendimento ocorreu após um homem, que estaria alterado, exigir a retirada do serviço da autora de evento particular que acontecia na cidade, o que não foi atendido pela vendedora, em razão de não se encontrar dentro da área da festividade
Um homem foi condenado a indenizar, a título de danos morais e materiais, uma comerciante no interior do Estado. Segundo narra nos autos, a autora trabalha como vendedora ambulante de bebidas e alimentos na cidade de Baixo Guandu, desde o ano de 2015, possuindo registro de Micro Empreendedor Individual (MEI), bem como alvará do Município lhe autorizando a exercer a atividade.
Certo dia, enquanto prestava seus serviços próxima a um evento particular de cavalgada, foi surpreendida por um homem visivelmente alterado que lhe mandou retirar sua barraca de vendas do local, uma vez que a festividade era particular e não permitia a entrada de ambulantes. A requerente afirma que se negou a sair porque não estava dentro da área do evento, ocasião em que o réu, agindo com violência, chutou e arremessou sua barraca, destruindo-a.
A parte autora afirma ainda que o réu não tinha nenhum documento do município que lhe autorizasse a fechar completamente as ruas e impedir o acesso de ambulantes. Salienta que, na ocasião, estava em início de estado gestacional e, após os fatos, passou a trabalhar sem a proteção da barraca, o que lhe prejudica em dias de chuva ou sol forte.
Realizada audiência de conciliação, as partes não firmaram acordo. Na oportunidade, o requerido contestou o feito, aduzindo que a autora invadiu o espaço reservado para o embarque e desembarque dos animais da cavalgada e, por isso, solicitou a saída dela. Ele afirmou ainda que, após a autora invadir o espaço, vários outros ambulantes também entraram no local, o que gerou prejuízo ao evento, pois o lucro vinha apenas das vendas realizadas pelos barraqueiros que se encontravam no interior da cavalgada, os quais pagavam uma taxa para tanto.
O réu afirmou, ainda, que o evento era beneficente, e não atingiu seu fim, ou seja, não foi possível ajudar as pessoas carentes com cestas básicas, por conta do prejuízo. Com essas considerações, defendeu a improcedência dos pedidos autorais.
Apresentadas as defesas das partes do processo, a juíza de Direito da 1ª Vara de Baixo Guandu iniciou sua examinação da ação indenizatória. “Passando ao exame do caso concreto, anoto que a controvérsia cinge-se em verificar se foi lícita – ou não – a atitude do réu, que supostamente danificou a barraca da autora, que é vendedora ambulante, em razão de esta se negar a sair de evento por ele realizado”, explicou.
Com a análise do conjunto probatório, bem como dos depoimentos acostados aos autos, a magistrada observou que a autora montou sua tenda para vender produtos em local privado, sendo certo que as testemunhas trazidas pelo réu e ouvidas em juízo disseram que o local estava cercado por cones e que, quando houve a confusão, tais cones haviam sido retirados.
Contudo, apesar da conduta equivocada da comerciante, o réu agiu de forma agressiva, retirando a barraca da autora à força do local, o que não pode ser visto como um ato secundário no processo.
“Embora a autora, de fato, tenha agido errado, entendo que tal circunstância não justifica a atitude do réu de lesionar o patrimônio da autora, arremessando sua tenda utilizada para o trabalho. Inclusive, a meu ver, tal fato caracteriza exercício arbitrário de suas próprias razões por parte do réu”, destacou a juíza. Ainda, a magistrada explicou que o ato de se fazer justiça com as próprias mãos é crime previsto no ordenamento jurídico. “Como se sabe, o ordenamento jurídico pátrio veda o exercício arbitrário das próprias razões, ou seja, fazer justiça com as próprias mãos, ainda que para satisfazer pretensão legítima, sendo certo que tal atitude configura crime, na forma do Código Penal”, finalizou.
Na sentença, o requerido foi condenado ao pagamento de indenização material, no valor de R$ 338,10, como forma de reparação patrimonial, ou seja, referente à barraca destruída, e indenização moral, no valor de R$ 1 mil.