A relatora entendeu que a iniciativa cria novas atribuições para o Poder Executivo.
O Pleno do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES), em sessão virtual realizada nesta quinta-feira (25), deferiu pedido liminar feito pela Prefeitura de Vila Velha para suspensão da Lei nº 6177/2019, de iniciativa da Câmara Municipal, que dispõe sobre a obrigatoriedade de cadeiras de rodas nos cemitérios públicos e privados da cidade e determina ao executivo municipal a fiscalização do cumprimento dessa lei.
O requerente sustentou que a lei invade a competência e afeta o poder executivo municipal, pois viola as previsões contidas nos artigos 20 e 63, da Constituição Estadual, e artigo 34 da Lei Orgânica do Município.
A desembargadora Elisabeth Lordes, relatora do processo, observou que são de iniciativa privada do governador do estado e, pelo princípio da simetria, dos prefeitos municipais, as leis que disponham sobre a organização administrativa e pessoal da administração do Poder Executivo e, ainda, sobre a criação, estruturação e atribuição da Secretaria de Estado e órgãos do Poder Executivo.
Portanto, nesse contexto, a relatora entendeu que a norma, ao obrigar os cemitérios do município de Vila Velha, públicos ou privados, a disponibilizarem, em suas instalações, o mínimo de três cadeiras de rodas não motorizadas, e obrigar que o município fiscalize o cumprimento dessa lei, cria novas atribuições ao Poder Executivo, invadindo a competência privativa do prefeito para organizar a administração.
“Para o devido cumprimento da lei, seria necessário o remanejamento de recursos e de servidores públicos para a devida adequação à norma para execução da fiscalização periódica de todos os cemitérios do município. A exigência imposta, em que pese a boa intenção dos parlamentares de Vila Velha, importa ainda em aumento de despesa, sem a correspondente previsão orçamentária, uma vez que exigirá da prefeitura a alocação de recursos para custear a lei impugnada”, disse a desembargadora em seu voto.
Nesse sentido, a relatora deferiu o pedido liminar para suspender os efeitos da Lei nº 6177/2019, por ausência dos pressupostos objetivos da norma, em violação ao artigo 64, inciso I, e artigo 152, II da Constituição Estadual. O voto da desembargadora foi acompanhado à unanimidade pelos demais desembargadores.
Processo nº 0007961-95.2020.8.08.0000