TJ/ES: Diarista deve ser indenizada por empresa de transporte após ônibus passar em cima do seu pé

Em sentença, juiz destacou que laudo pericial teria confirmado sequelas do acidente no pé esquerdo da vítima.


Um consórcio ligado à rede de transporte público da Grande Vitória foi condenado a indenizar uma diarista que teve seu pé lesionado após um ônibus da empresa passar em cima dele. A decisão é da 4ª Vara Cível de Vila Velha.

Segundo a vítima, em virtude do acidente ela precisou passar por diversos procedimentos e intervenções hospitalares, tendo ficado impossibilitada de trabalhar. Por esses motivos, ela pedia para ser indenizada a título de danos morais e materiais, bem como a receber pensão até o fim da sua limitação para o trabalho.

Em contestação, a requerida alegou que a vítima não teria indicado a placa do coletivo, nem apresentado provas da sua renda mensal e da sua profissão. Por fim, a empresa defendeu que não existia nenhuma linha de ônibus cujo trajeto passasse pelo local do acidente.

Em análise do caso, o juiz verificou que a empresa requerida é locatária do veículo citado pela autora e que o laudo pericial confirmou que as queixas de saúde da autora eram verídicas, sustentando a tese de que o acidente realmente ocorreu. Posteriormente, o magistrado passou a analisar a responsabilidade sobre o ocorrido.“A jurisprudência consolidada no âmbito do C. STJ, e seguida pelo E. TJES, é no sentido de que a responsabilidade das empresas que prestam o serviço de transporte público é objetiva”, afirmou.

Em decisão, o juiz negou o pedido de pagamento de pensão mensal realizado pela autora em razão dela não ter comprovado sua incapacidade para o trabalho. “[A requerente] não colaciona nos autos o tempo que ficou afastada e ausente do ambiente de trabalho, apenas menciona e comprova que permaneceu no Hospital do dia 24/02/2010 a 02/03/2010, ou seja apenas 7 dias. Ademais, no laudo pericial, à fl. 175, o Expert menciona que ‘não há incapacidade para o trabalho (a autora encontra-se trabalhando)’”, acrescentou.

Em sentença, o juiz entendeu que a vítima sofreu dano moral e, por isso, condenou a empresa a pagar R$4 mil em indenização pelo referido dano. “Ante a todo o corrido e considerando que conforme relatado no laudo pericial (fl. 175), a Autora ‘apresenta sequela residual da lesão do pé esquerdo’ e ‘cicatriz no dorso lateral do pé esquerdo’, é de se concluir pela ocorrência de dano moral”, concluiu.


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