TJ/ES: Empresa de impermeabilização é condenada por incendiar apartamento

Em decisão, o juízo entendeu que o acidente ocorreu em virtude da inobservância dos cuidados a serem tomados na utilização do produto de impermeabilização a seco.


Uma empresa de impermeabilização foi condenada a pagar R$15 mil em indenização por danos morais a duas pessoas que tiveram seu apartamento incendiado pela empresa. Além do imóvel, eletrodomésticos e móveis que estavam no local também foram atingidos pelo fogo. A decisão é da 4ª Vara Cível de Vitória.

De acordo com os autos, os autores contrataram a empresa ré com o intuito de que sofá deles fosse impermeabilizado. Ocorre que o produto utilizado para a realização do procedimento teria entrado em combustão e incendiado todo o apartamento.

Em análise do ocorrido, foi constatado que os funcionários da empresa teriam descumprido as instruções de uso do produto, que era altamente inflamável. “Mesmo sendo uma das instruções mais importantes não utilizar o produto em ambientes fechados, tendo em vista o eminente risco de explosão, os Requeridos fecharam todas as portas e janelas do apartamento, o que foi fundamental para ocasionar a explosão”, afirmou o magistrado.

Em decisão, o juiz entendeu que o fabricante do produto de impermeabilização não deveria ser responsabilizado pelo ocorrido, visto que ele teria orientado o modo de uso do material e as medidas a serem tomadas em caso de incêndio. “Tendo […][o incêndio] ocorrido tão somente em razão de o prestador de serviço não observar os cuidados a serem tomados, não há porque a 3ª Requerida ser responsabilizada pelo acidente”, decidiu.

Em continuação, o magistrado refutou a alegação da empresa de impermeabilização, a qual afirmou que uma falha no sistema hidráulico do edifício teria contribuído para a expansão do incêndio. “Extrai-se da ficha de informações do produto que […] jatos diretos de água é um meio de extinção de incêndio não apropriado, de modo que se tivesse sido utilizado, poderia ter agravado o problema”, acrescentou.

Ao julgar o caso, o juiz concluiu que o pedido de indenização por danos materiais era procedente. “Contudo, considerando que, quando ajuizada a presente ação, já havia sido realizada pela Requerida grande parte da reforma no apartamento dos Requerentes, devem ser descontados em sede de liquidação de sentença os valores referentes às reformas já feitas pelos Requeridos”, ressaltou.

Desta forma, o magistrado entendeu que a empresa de impermeabilização deveria ser responsabilizada pelo acidente, condenando-a ao pagamento de R$15 mil em reparação por danos morais, mais indenização por danos materiais, esta última calculada em liquidação de sentença.

Processo n° 0029399-52.2013.8.08.0024.


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