O autor da ação deve receber R$ 10 mil de indenização pelos danos morais.
Um professor ingressou com uma ação contra uma fotocopiadora após ser surpreendido com cópias de apostila de sua autoria. Segundo o autor da ação, na condição de professor, cientista e estudioso, ele é autor de diversos livros e apostilas de ensino, em diversas áreas do conhecimento.
Ocorre que, ao lecionar em uma das instituições de ensino que trabalhava na época, foi surpreendido por um aluno com a informação de que alguns dos seus colegas conseguiram adquirir apostilas de sua autoria na empresa demandada. Também de acordo com o requerente, no dia seguinte, foi novamente surpreendido por um aluno que trazia consigo uma cópia do referido material, bem como o comprovante de compra realizada na loja requerida.
Já a fotocopiadora, em sua defesa, alegou que nas apostilas apresentadas não há originalidade e criatividade, sendo uma coletânea de fotos, exercícios e escritos já existentes. Segundo a requerida, as apostilas também não seguem a formatação prevista pela ABNT, dessa forma, não podem ser caracterizadas como obra literária. Por fim, a empresa afirmou que é legal a reprodução feita para uso próprio, como acontece no caso dos alunos.
A juíza da 2ª Vara Cível de Vitória, que analisou o caso, observou que, a fim de proteger os direitos autorais assegurados na Constituição Federal, foi criada a Lei 9.610/98, chamada Lei de Direitos Autorais, que em seus artigos 28 e 29, dizem que a reprodução das obras, por quaisquer modalidades, depende de prévia e expressa autorização do autor.
Contudo, de acordo com a magistrada, a fotocopiadora não apresentou qualquer tipo de autorização concedida pelo autor para a reprodução da apostila, bem como prova de contraprestação destinada ao autor, decorrente das vendas do material. Portanto, ficou devidamente demonstrada a indevida reprodução da obra pela parte ré.
Desta forma, segundo a sentença, o pedido de indenização pelos danos morais é devido e seu valor foi fixado em R$ 10 mil. Entretanto, o pedido de dano material foi julgado improcedente, por não ter ficado comprovado o número de apostilas que foram reproduzidas e comercializadas indevidamente.
Processo nº 0012866-76.2017.8.08.0024