TJ/ES: Empresa de telefonia deve indenizar cliente após mudar plano para outro mais caro

Juíza destacou que alteração foi realizada sem a devida comunicação à consumidora.


A Vara Única de Fundão condenou uma empresa de telefonia a indenizar uma cliente em 2 mil reais, a título de danos morais, após modificar o plano contratado pela consumidora, sem o seu consentimento.

No processo, a autora da ação afirmou que já utilizava um plano “pré-pago”, que permitia ganhar bônus ao recarregar, e que a empresa teria mudado o plano para outro mais oneroso. Por cautela, a requerente apresentou diversas mensagens encaminhadas pela própria empresa ao seu aparelho celular.

Para a juíza que analisou o caso, restou incontroverso nos autos, que a empresa efetuou a mudança no plano, de forma unilateral, e, ainda, que tal conduta causou prejuízos à requerente, fugindo à órbita do mero aborrecimento.

A magistrada destacou na sentença, que o TJES já tem consolidado o entendimento de que a empresa de telefonia deve comunicar a parte consumidora acerca da extinção de seu plano de telefonia móvel e conceder-lhe prazo suficiente para escolha de outro.

E também que, ao alterar unilateralmente o contrato, a empresa age em manifesta má-fé e deslealdade, abstendo-se do dever de informar, o que viola o tão consagrado princípio da boa-fé das relações contratuais. E comovia de consequência, deverá devolver em dobro os valores indevidamente cobrados.

Nesse sentido e com base no artigo 487, do Novo Código de Processo Civil, determinou o reestabelecimento do plano inicialmente contratado, ou a oferta de um plano semelhante que atenda às necessidades da requerente. E condenou a empresa ao pagamento do valor de 2 mil reais, a título de danos morais.


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