TJ/ES: Empresa é condenada após caminhão não conseguir subir ladeira e bater em outro veículo

Em sentença, o juiz afirmou que o condutor deveria ter acionado o freio de mão, a fim de não deixar o veículo descer em marcha ré.


Uma empresa de material de construção foi condenada a pagar R$8.833,00 a uma empresa de saneamento e instalações industriais, após um de seus caminhões bater em um veículo da autora da ação. O acidente ocorreu quando o motorista tentava subir uma ladeira em Cariacica. A decisão é da 9ª Vara Cível de Vitória.

De acordo com a parte requerente, ela teve sua caminhonete danificada quando o caminhão da requerida tentava subir uma ladeira do bairro Porto de Santana, em Cariacica. O automóvel não teria conseguido realizar a manobra e, por isso, acabou descendo de marcha ré e colidido com a caminhonete da autora, que estacionava o veículo no momento do acidente.

Em contestação, a ré não negou o ocorrido e admitiu ter tentado impedir que o acidente fosse ainda maior. “[…] Evitou que o caminhão colidisse com demais veículos que ali existiam e até pessoas e tentou frear a todo momento, a fim de evitar mal pior. Infelizmente ocorreu a colisão com o veículo”, defendeu.

Desta forma, o magistrado considerou incontroversa a colisão entre os veículos e os consequentes danos ao automóvel da parte requerente. Em apreciação, o juiz destacou que o art. 34 do Código de Trânsito prevê que o condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele.

Segundo o juiz, as provas apresentadas nos autos comprovam que a ré foi negligente na condução do seu veículo. “A imprudência do réu em deixar o veículo conduzido por ele descer a ladeira, sem utilizar-se dos freios, ocasionou sim, a colisão com o veículo do autor, que estava estacionado na via. Deveria o requerido ter acionado o freio de mão, a fim de não deixar seu veículo descer em marcha ré, caso não obtivesse controle total do veículo em ladeira”, afirmou.

Assim, o magistrado entendeu que houve culpa exclusiva por parte da requerida e a condenou a ressarcir a autora pelos prejuízos que lhe foram causados, em R$8.833,00 a título de danos materiais.

Processo nº 0015509-41.2016.8.08.0024


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento