TJ/ES: Estudante é condenado a indenizar faculdade após publicações ofensivas na internet

“A liberdade de expressão possui um limite e quando este se extrapola gera o dever de indenizar, como no caso dos autos”, explicou o juiz em sua sentença.


Um magistrado da região noroeste do Estado condenou um estudante a indenizar, a título de danos morais, uma faculdade particular na qual estuda após fazer publicações ofensivas contra a instituição de ensino.

Segundo os autos, o requerido havia realizado postagens em suas redes sociais, atingindo a reputação da faculdade perante a sociedade.

A parte autora afirma que o aluno fez uma montagem, alterando uma frase publicitária da instituição, cujo texto dizia “não tem pra ninguém”, acrescentando “não tem tempo pra ninguém”. Relata ainda que na referida publicação fora colocado um nariz de palhaço no modelo da foto, sem a autorização deste ou da agência responsável pelas propagandas.

Diante dos fatos, a faculdade ajuizou a demanda, com um pedido liminar de tutela de urgência, requerendo a retirada das publicações das redes sociais, além de indenização por dano moral e retratação.

Em decisão, o juiz deferiu o pedido liminar para a retirada do conteúdo do meio digital.

O demandado apresentou contestação, argumentando que a pretensão da parte autora busca a inibição de manifestações dos alunos, uma vez que muitos estão insatisfeitos com a união de duas turmas de um determinado curso de períodos diferentes, o que, inclusive, deu origem a uma demanda judicial, após o caso ter sido levado ao conhecimento da Promotoria de Justiça.

Após a análise dos documentos juntados, o magistrado entendeu que o estudante ultrapassou os limites da liberdade de expressão. “A liberdade de expressão possui um limite e quando este se extrapola gera o dever de indenizar, como no caso dos autos”, explicou.

Acrescentou ainda que, mesmo insatisfeitos com a qualidade do ensino da instituição, as redes sociais não são o ambiente adequado para solução do problema. “O fato do requerido e de seus colegas de sala de aula possuírem uma insatisfação com os serviços prestados pela faculdade, não lhe concede o direito de ofender a instituição. Havendo falha na prestação de serviços pela faculdade, não gera ao demandado direito de prestar ofensas à referida instituição, através de rede social”.

Na sentença, o juiz concluiu pela condenação do estudante a indenizar a faculdade, a título de danos morais, além de realizar uma retratação nas redes sociais, que deve ficar disponibilizada por 30 dias.


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento