O autor explicou que não havia nenhum isolamento ou sinalização no local do acidente que indicasse irregularidade na via.
O município de Aracruz foi condenado a indenizar, a título de danos morais, um estudante, representado por sua genitora, que ficou gravemente ferido ao passar em cima de um bueiro danificado, sem sinalização.
Segundo a parte autora, vítima do acidente, ao passar por cima do bueiro, a tampa cedeu, fazendo com que sua perna entrasse em contato com ferragens expostas, o que lhe feriu gravemente.
O requerente afirma que não havia nenhum isolamento ou sinalização que indicasse irregularidade na via. Por esse motivo, a parte autora da ação requereu indenização por danos morais e estéticos em face dos danos causados.
Em sede de contestação, a parte requerida alegou que o autor não se desincumbiu de provar todos os fatos por ele alegados.
O 2° Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Aracruz julgou parcialmente procedente a ação. Na sentença, o juiz explica que quando a conduta do Poder Público é omissiva, se faz necessário distinguir se a omissão constitui, ou não, fato gerador da responsabilidade civil.
“Restou plenamente provada a desídia com que se portou o Poder Público, que, a toda evidência, se omitiu e falhou com seu dever de proteção, bem como, que o evento danoso ocorreu por falha de fiscalização do sistema a ele afeto, devendo ser responsabilizado civilmente, eis que não cuidou de consertar ou trocar a tampa no precitado bueiro, tendo sido este fato o elemento causador do acidente narrado nos autos”.
Também foram juntados ao conjunto probatório depoimentos de testemunhas, que confirmaram a irregularidade no local do acidente.
Na fundamentação da sentença, o magistrado se baseou no entendimento do professor Yussef Said Cahal, que diferencia o dano moral do estético.
“O dano estético distingue-se do dano moral. O primeiro – dano estético – está voltado para fora, vulnera o corpo, atinge, desfigura a silhueta, a beleza, a plástica, corresponde ao patrimônio da aparência. O segundo – dano moral – é intrínseco, está voltado para dentro, afeta os sentimentos, macera a alma, penetra nos domínios da emoção, incorpora-se ao psiquismo, integra a essência do ser: constitui o acervo da consciência”.
A partir da examinação do caso, o juiz concluiu que houve a caracterização do dano moral, por isso, condenou o município requerido ao pagamento de R$3 mil ao requerente. No tocante aos danos estéticos, o pedido foi rejeitado sob os fundamentos de que o prejuízo causado ao estudante não atingiu sua aparência.
Processo nº 0002911-41.2018.8.08.0006