TJ/ES: Ex-inquilina deve receber valor residual após entregar imóvel a proprietário

Sentença é do 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Aracruz.


Uma ex-inquilina ingressou com a ação contra o dono de casa que alugava argumentando que, ao entregar o imóvel, o proprietário teria feito proposta para comprar porta de vidro que ela havia instalado, mas não teria pago valor residual.

A requerente alegou que, após o requerido ter solicitado a entrega do imóvel, concedendo lhe o prazo de 30 dias para desocupá-lo, aceitou a proposta do proprietário para comprar a porta de vidro instalada no valor de R 1.500,00. Deste valor, seria abatido o débito da inquilina no valor de R$ 665,88, devendo o dono do imóvel lhe pagar a quantia de R$ 834,12. A mulher afirmou, ainda, que teria sido impedida pelo requerido de retirar do local uma antena de TV e uma estante.

Em contestação o dono do imóvel afirmou que a demandante não deixou nenhuma estante no imóvel, que foi deixada apenas uma antena e que não se opõe a entregá-la. Segundo o requerido, a compra da porta foi pactuada no valor de R$ 1.300,00, e mesmo após comprar a porta, não ficoudevendo nenhum valor à inquilina, sendo que ela lhe deveria R$ 400,39, pois o débito inicial da requerente não era de R$ 665,88, e sim de R$ 1.700,39.

Durante a tramitação do processo, a antena foi entregue à requerente. Quanto ao pedido da autora para a entrega de estante, a juíza leiga do 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Aracruz entendeu que não merece ser acolhido, diante da ausência de elementos que comprovem que a estante foi deixada no imóvel do requerido.

“Assim, não tendo a autora se desincumbiu de seu ônus na forma do art. 373, I do CPC, entendo pela inviabilidade de reconhecer o pretendido pedido, haja vista a vedação de proceder condenação com base em mera alegação, desprovida de qualquer prova, devendo, portanto, o pedido em comento seguir o caminho da improcedência”, diz a sentença.

Quanto aos pedidos de compensação de valores feitos pela requerente e pelo requerido, a juíza observou que o negócio jurídico foi concretizado pelo valor de R$ 1.300,00, conforme reconhecido pela suplicante em audiência, e ainda, por meio das conversas travadas entre as partes, via aplicativo whatssap.

Quanto os débitos a título de aluguel, segundo a sentença, os documentos apresentados evidenciam ser o dono do imóvel credor do importe de R$ 800,00, sendo a ex-inquilina credora do valor de R$ 1.300,00. Portanto, a partir da diferença entre os valores, a parte autora deve receber o valor de R$ 500,00.

Processo nº 5001232-81.2019.8.08.0006


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento