TJ/ES: Ex-representante deve deixar de usar fotografias de fabricante de roupas

A empresa também deve ser indenizada em R$ 5 mil por danos morais.


Uma empresa fabricante de roupas infantis ingressou com uma ação contra uma mulher que teria utilizado imagens de seus produtos para vender outras roupas de mesma modelagem. Segundo a requerente, após tratativas para que a requerida fosse sua revendedora, esta fez uma única compra de mercadorias e a parceria não prosseguiu.

Entretanto, ainda de acordo com a autora da ação, a mulher teria permanecido utilizando as imagens dos produtos de sua empresa como se dela fossem, mesmo após advertida, tendo inclusive, chegado a utilizar foto do filho da sócia-proprietária da fábrica. Por conta desses fatos, a requerente pediu a condenação da mulher, para que deixasse de utilizar as fotos dos produtos de sua empresa, além de condenação por danos morais.

A requerida, por sua vez, alegou que as fotos que supostamente seriam da autora não são protegidas por direito autoral, que não houve plágio, pois não haveria originalidade nas fotos, e que ela teria exclusividade nas vendas das mercadorias da autora, tendo a própria requerente autorizado o uso das imagens. Na mesma oportunidade, a mulher formulou pedido reconvencional, ao afirmar que a autora teria deixado de entregar mercadoria adquirida e paga por ela.

Segundo a sentença, as fotografias que acompanham a petição inicial, revelam que a requerida vendia roupas de outra marca, cujas fotos de divulgação eram as mesmas da marca da requerente, alteradas algumas particularidades, em geral suprimindo-se as etiquetas e/ou sinais identificadores que vinculariam à marca.

Quanto à autorização para o uso das fotos, o juiz da 8ª Vara Cível de Vitória, em análise do caso, entendeu que houve, sim, permissão da requerente. Contudo, a autorização foi concedida à requerida na condição de representante da autora. Ou seja, a mulher poderia utilizar das fotos da requerente, desde que na condição de representante, não para a divulgação de marca particular da própria requerida, especialmente quando suprimida a marca representada.

A respeito da falta de originalidade das fotos, o magistrado observou que fotografias de roupas não são, em tese, originais, mas, nesse caso específico, “pode-se dizer que as fotos têm, sim, originalidade, porquanto retratam peças de roupas fabricadas e produzidas pela Requerente e cuja intenção da requerida foi vender as aludidas mercadorias como se de sua autoria fossem, tanto que subtraídas nas imagens as marcas identificadoras da Requerente”.

Desse modo, ao verificar a ilicitude da conduta da requerida, o juiz acolheu os pedidos da autora da ação para que a mulher se abstenha de utilizar as fotografias dos produtos da empresa da requerente, inclusive em redes sociais e/ou catálogos físicos e digitais, e fixou em R$ 5 mil o valor da indenização pelos danos morais.

Já em relação o pedido de reconvenção, feito pela requerida, foi julgado improcedente, pois, analisando detidamente a lista das mercadorias, o magistrado observou que houve, sim, o recebimento, confirmado pela própria requerida, embora com uma ou outra observação que, em tese, pode justificar uma troca, mas não uma alegação de não recebimento. “Não gostar de uma mercadoria recebida ou receber uma mercadoria trocada é bem diferente de não receber nenhuma mercadoria”, diz a sentença.

Processo nº 0028038-87.2019.8.08.0024


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