Tribunal de Justiça nega recurso de empresa de vigilância e pais de funcionário também devem receber pensão correspondente a um terço dos vencimentos do falecido, de quem eram dependentes
Uma família de Cachoeiro de Itapemirim deve receber R$ 50 mil de indenização por danos morais, de uma empresa de segurança, após a morte de um empregado recém-concursado dos Correios, no seu ambiente de trabalho, por disparo de arma de fogo que estaria sendo manuseada por um vigilante.
Segundo os autos, o tiro acidental teria sido causado por imperícia do profissional, que ao proceder o remuniciamento de sua arma, atingiu o colega de trabalho na altura do peito, levando-o, a morte aos 25 anos de idade.
Para o relator do processo no TJES, desembargador Ronaldo Gonçalves de Sousa, da 3ª Câmara Cível, chama a atenção o fato de o vigilante ter manuseado a arma dentro de uma Agência dos Correios e, apesar de estarem em uma sala separada do público externo, o fazia na presença de pessoas que não são da área de vigilância.
“A despeito de o vigilante ter dito na esfera policial que apontava a arma para o chão no momento do disparo e que não estaria com o dedo no gatilho, o único tiro fatal atingiu a vítima no tórax, levando-a a óbito”, destacou o relator.
Segundo a decisão, a empresa de vigilância é responsável pelo ato de seu funcionário que, mesmo de maneira culposa, atinge alguém com um tiro de arma de fogo e lhe causa a morte, tendo em vista seu dever de orientação, treinamento e vigilância de seus empregados de modo a minimizar a possibilidade de tragédias como a desse caso.
“A vítima era um jovem rapaz de 25 anos idade, recém-concursado dos Correios e que provia o sustento de seus pais, com os quais morava. Importa ainda salientar que tratava-se de filho muito próximo a seus pais, inclusive nos cuidados diários já que esses são pessoas idosas, elevando-se ainda mais o sofrimento decorrente da trágica perda”, ressaltou ainda o magistrado, mantendo a indenização no valor de R$ 50 mil, fixada pelo juízo de primeiro grau.
O relator foi acompanhado, à unanimidade, pelos demais desembargadores componentes da 3ª Câmara Cível.
Processo nº 0074189-97.2012.8.08.0011.