TJ/ES: Fotógrafo deve pagar indenização a modelo por uso de foto sem autorização

A magistrada que analisou o caso ressaltou que a veiculação da imagem é direito personalíssimo e deve ser autorizada.


A juíza da 3ª Vara Cível de Guarapari condenou um fotógrafo a indenizar uma jovem pelo uso indevido de sua imagem. O valor, fixado em R$ 10 mil, deve ser pago solidariamente pelo profissional e pelo jornal onde foi feita a divulgação da fotografia.

Segundo a autora da ação, menor de idade na época dos fatos, o fotógrafo a convidou para realizar um ensaio fotográfico, explicando que se tratava de um trabalho publicitário para supostas agências de modelos.

A requerente contou que acreditou no requerido e aceitou fazer o ensaio, no qual usava biquíni, mas não foi exigida nenhuma autorização de seus representantes legais. Ocorre que, pouco mais de um ano após as fotos serem tiradas, foi surpreendida com sua divulgação em um jornal, segundo requerido no processo, sem nenhum tipo de aviso-prévio ou autorização.

A magistrada que analisou o caso ressaltou que a veiculação da imagem é direito personalíssimo e deve ser autorizada, nos termos do artigo 5°, inciso V da CF/88:

“Desta sorte, não se pode admitir, em nenhuma hipótese, a utilização de imagem sem a autorização da própria pessoa ou de seu representante legal. Impende destacar que o dano extrapatrimonial, em razão da utilização indevida e não autorizada da imagem da requerente, é in re ipsa, pois implica em violação aos direitos da personalidade, sendo despicienda qualquer comprovação de abalo à sua honra subjetiva para caracterizar o ato ilícito. Logo, não se há de falar da indispensabilidade da comprovação de qualquer situação vexatória a que tenha sido submetida”, diz a sentença que condenou os requeridos a indenizarem a jovem pelos danos morais.


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