TJ/ES: Hamburgueria é condenada por não pagar direitos autorais das músicas tocadas

A lanchonete afirmou que possui foco em músicas internacionais e que o Ecad não estaria autorizado a realizar cobrança por destinatários estrangeiros.


Uma hamburgueria de Vila Velha foi condenada a pagar mais de R$17 mil em taxas exigidas pelo Escritório de Arrecadação e Distribuição – ECAD. A quantia é referente aos direitos autorais que decorriam da utilização de músicas que eram executadas no local.

Segundo o Ecad, desde agosto de 2014, o estabelecimento vem utilizando de forma irregular inúmeras obras musicais. Isso ocorre porque a hamburgueria não possui a autorização/licença do requerente, que é a entidade que representa os autores e titulares dos direitos autorais sobre tais obras intelectuais.

O Ecad também contou que teria advertido a hamburgueria para regularizar sua situação, porém o estabelecimento teria insistido na atitude ilícita. Por isso, a entidade pedia para que a ré fosse condenada a pagar R$ 17.169,53, que é o valor atualizado dos direitos autorais de 08/2014 até 05/2017.

Em sua defesa, a hamburgueria alegou que é um bar temático com foco em músicas de rock e pop rock internacionais e que não existem provas de que músicas nacionais ou mesmo rádios sejam tocadas no local. O estabelecimento também afirmou que a entidade não estaria autorizada a fazer cobrança pelos destinatários internacionais. “A tabela utilizada pelo ECAD baseia-se em critérios unilaterais sem fundamento legal, tratando-se de documentos produzidos unilateralmente”, acrescentou.

Em resposta às alegações da hamburgueria, o Ecad anexou ao processo sua habilitação para o exercício da atividade de cobrança dos direitos autorais. Após análise do documento, o juiz entendeu que a entidade estava agindo no seu devido direito. Em seguida, o magistrado apresentou o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o qual estabelece que a legitimidade do Ecad para propor ações de cobrança independe de prova de filiação ou autorização dos autores nacionais ou estrangeiros.

“Ademais, o C. STJ tem entendimento no sentido de que ‘não é necessário que seja feita identificação das músicas e dos respectivos autores para a cobrança dos direitos autorais devidos, […]’ Quanto à alegação da requerida de que a tabela utilizada pelo ECAD não encontra amparo legal e é produzida unilateralmente, o C. STJ já reconheceu a higidez da utilização das referidas tabelas”, afirmou o magistrado.

Assim, o juiz determinou que a hamburgueria se abstenha de reproduzir obras musicais até que obtenha a necessária autorização do Ecad, bem como a condenou ao pagamento de R$ 17.169,53, quantia relativa aos direitos autorais não quitados.

Processo n° 0016384-41.2017.8.08.0035


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