Em decisão, o juiz afirmou que a indenização também deveria ser aplicada para inibir a loja de praticar atos semelhantes.
Uma loja de departamentos foi condenada a indenizar um cliente após o estabelecimento vender um produto com preço superior ao anunciado na prateleira. A decisão é do 2º Juizado Especial Cível de Linhares.
De acordo com o autor, ele teria adquirido garfos da marca búzios, os quais constavam na prateleira por R$1,99 a unidade, porém ao chegar no caixa, teriam lhe cobrado R$6,99 por unidade.
Em contrapartida, a loja defendeu que o autor teria adquirido um produto diferente, da marca laguna. “Os produtos descritos pela parte autora não só possuíam códigos diferentes, como reconhecido pelo próprio requerente, mas também são visivelmente diferentes, como se observa da própria foto acostada pela parte autora, […] possuem valores e formato diversos”, defendeu a requerida.
Em análise das provas apresentadas pelo autor, o juiz verificou que o requerente realmente teria adquirido produto com códigos distintos, porém a situação teria sido motivada pelo próprio estabelecimento.
“A parte autora faz juntar fotos da loja, onde consta uma placa do preço de R$ 1,99 por cima dos recipientes dos garfos vendidos pela requerida. Estando no local onde consta das fotos, certamente que o consumidor é levado a acreditar que o preço onde encontra-se a placa refere-se ao garfo de modelo lá descrito. […] Quanto aos códigos diferentes, certo é que o consumidor, ao pegar os produtos, não tem o dever de conferir os códigos, mas sim, as etiquetas com os valores dos produtos, como é o caso dos autos”, afirmou.
Segundo o juiz, a atitude da loja pode ser considerada uma prática para induzir o consumidor a pagar mais caro pela mercadoria. “Ao que me parece, neste momento, é que a requerida utiliza de uma estratégia visando lucro, apresentando valor abaixo do real, no local onde encontra-se o produto e apresentando o valor correto somente no momento em que o consumidor encontra-se no caixa, para pagamento, quando é maior a probabilidade do consumidor em levar o produto, mesmo com o valor acima do ofertado”, destacou.
Em continuação, o magistrado entendeu que o ocorrido configura dano moral. “O dano moral está demonstrado, uma vez que a parte autora foi constrangida a pagar o valor acima do que foi OFERTADO, por já estar no caixa da empresa e diante da grande quantidade de pessoas que frequentam o local, sem falar na vontade de adquirir o produto, pelo valor OFERTADO, o que foi recusado, pela requerida, em total desrespeito ao direito do consumidor”, acrescentou.
Assim, o juiz condenou a requerida a restituir o autor em R$25,00, quantia referente ao valor cobrado e que estava acima da oferta realizada, bem como a indenizá-lo em R$6 mil a título de danos morais.
Processo nº 5000350-81.2018.8.08.0030 (Pje)