“Na espécie, como já consignado, o requerente teve vários percalços ao tentar resolver um simples problema de produto com defeito, o que entendo que extrapola os limites do mero aborrecimento”, concluiu o magistrado.
Um consumidor deve ser indenizado após ter recebido um forno industrial adquirido pela internet, sem as pedras necessárias para seu funcionamento. Além da indenização, foi determinado pela 1ª Vara de Baixo Guandu a entrega completa da mercadoria ou a restituição do valor integral da compra.
Nos autos, o requerente sustentou que, após entrar em contato com a parte ré para a solução do problema, lhe foram enviadas as peças que faltavam, no entanto estas chegaram quebradas em sua residência. Por esse motivo, ele recusou o recebimento e entrou novamente em contato telefônico com a empresa, que não entregou novas pedras, motivo pelo qual o autor ingressou com a ação indenizatória.
Realizada audiência de conciliação, as partes não firmaram acordo. Na oportunidade, a requerida apresentou contestação, acompanhada de documentos, alegando, no mérito, que o autor não sofreu nenhum prejuízo em decorrência da falta das peças no equipamento, visto que foi atestado pela empresa que o forno funcionava normalmente.
O juiz da 1ª Vara de Baixo Guandu verificou que a parte autora comprovou o prejuízo causado pela empresa, por meio do comprovante de aquisição da mercadoria, nota fiscal e documento de não recebimento das peças. Em contrapartida, a requerida, em defesa, limitou-se a afirmar que o autor não sofreu nenhum prejuízo e não trouxe nenhum laudo técnico ou outro documento confeccionado que comprovasse o alegado.
Na sentença, o magistrado entendeu que a falha no serviço da requerida ultrapassou os limites do mero aborrecimento, o que caracteriza o dever da empresa em indenizar o consumidor prejudicado.
“Na espécie, como já consignado, o requerente teve vários percalços ao tentar resolver um simples problema de produto com defeito, o que entendo que extrapola os limites do mero aborrecimento”, concluiu, condenando a ré a substituir o forno industrial ou restituir o valor integral desembolsado pelo autor na aquisição do produto, bem como também determinou o pagamento de indenização a título de danos morais em R$2 mil.
Processo nº 0000485-53.2018.8.08.0007