O magistrado julgou os pedidos de indenização procedentes, condenando as partes rés, solidariamente, à restituição de R$ 260,60, bem como ao pagamento de indenização por danos morais em R$1 mil.
A Vara única de Pedro Canário julgou procedente uma ação com pedidos de indenização ajuizado por um consumidor que adquiriu um videogame em uma loja de comércio eletrônico, contudo o eletrônico foi entregue bloqueado, o que teria impossibilitado sua utilização. Por esse motivo, o autor requereu o cancelamento da compra, a restituição do valor desembolsado, além de reparação por danos morais.
No processo, o requerente acionou a loja virtual (primeira ré na ação) e uma instituição financeira (segunda ré), uma vez que a fornecedora concordou com o estorno da compra em seu cartão de crédito, porém tal fato não ocorreu e as parcelas continuaram a ser cobradas.
Em defesa, a primeira requerida afirmou que agiu licitamente, sendo de responsabilidade da operadora de cartão de crédito o estorno, afirmando, inclusive ser parte ilegítima na ação. A segunda requerida também alegou ilegitimidade, ao argumento de que atua como mero meio de pagamento.
O juiz, ao analisar a questão de ilegitimidade das partes rés, explicou que, por se tratar de relação contratual, as requeridas são legítimas para serem responsabilizadas pelos fatos.
A partir do conjunto comprobatório, o magistrado verificou que o autor comprovou o vício no produto, a solicitação de cancelamento, bem como as parcelas já pagas que deveriam ser estornadas.
O juiz destacou que muitos consumidores são atraídos a realizar compras no site da primeira ré, uma vez que é uma empresa conhecida no mercado nacional, o que aumenta a responsabilidade da parte em eventos como o ocorrido no processo. “O consumidor não pode ficar no jogo de empurra entre as empresas participantes, onde muitas vezes uma diz que solicitou o estorno e outra diz que não estornou por não receber a solicitação, enquanto o maior prejudicado é o consumidor, que fica sem ver o dinheiro que pagou”.
O magistrado julgou os pedidos de indenização procedentes, condenando as partes rés, solidariamente, à restituição de R$260,60, bem como ao pagamento de indenização por danos morais em R$1 mil. “O dano moral também encontra-se presente, levando-se em consideração que o autor teve que desembolsar valor considerável, indevido, por conta de erro das requeridas de não estornarem o valor da compra. O referido valor poderia ser utilizado, pelo autor, para outras necessidades, como lazer, alimentação e vestuário, o que não ocorreu por conta de erro das requeridas”, concluiu.
Processo nº 0000197-75.2015.8.08.0051