TJ/ES: Homem que ficou sem assistência após veículo colidir com animal na pista deve ser indenizado

O acidente aconteceu durante o Carnaval de 2020.


O 4º Juizado Especial Cível (JEC) de Cariacica condenou uma concessionária de rodovias e um clube de proteção veicular a indenizarem um motorista que, no feriado de Carnaval de 2020, colidiu com um animal que se encontrava na pista, mas não teve auxílio das rés para a solução do problema.

O autor da ação contou que o acidente ocorreu no sábado, em trecho administrado pela concessionária, enquanto viajava de Cariacica para Capitólio, e que precisou de guincho para ser deslocado. Entretanto, em contato com a empresa responsável pelo seguro, foi informado que o carro seria guinchado até uma cidade próxima, mas somente na quarta-feira, a partir de meio-dia, seriam tomadas as providências acerca do reparo no veículo e liberação de carro reserva.

Contudo, como precisava voltar para sua residência, procurou um mecânico que realizou reparos paliativos para que pudesse retornar ao Espírito Santo, e contratou a locação de um carro em Minas Gerais, para que pudesse se locomover enquanto o veículo era reparado.

Ao analisar o caso, a juíza leiga Laís Bastos Nogueira, observou que, apesar dos argumentos do clube acerca da natureza das suas atividades, a empresa comercializa serviço de proteção veicular, aceita por meio de contrato de adesão, o que torna inegável a existência de relação comercial consumerista.

Também quanto à segunda ré, o entendimento foi que a concessionária de serviço público, responde objetivamente por qualquer defeito verificado na prestação de seus serviços, como manutenção e fiscalização da rodovia, mediante a retirada de eventuais obstáculos encontrados no trajeto, a fim de garantir o fluxo livre e seguro dos veículos.

Nesse sentido, segundo a sentença do 4º JEC de Cariacica, homologada pelo juiz Adriano Corrêa de Mello, diante do desamparo da seguradora, após negativa de auxílio por mais de 04 dias, e custos com o conserto temporário do automóvel a fim de retornar para sua residência, o autor deve ser restituído pelo clube de proteção veicular em R$ 600,00 gastos com o serviço de mão de obra, e R$ 490,00 despendidos com a locação de veículo em Minas Gerais.

A concessionária também foi condenada a restituir o requerente o valor de R$ 1.692,00, relativo à franquia paga à seguradora para a realização dos reparos no veículo, e R$ 120,00 referente ao serviço de guincho excedente ao previsto no contrato do autor para a remoção do veículo do local do acidente.

Quanto ao pedido de indenização pelos danos morais sofridos, segundo a sentença, é evidente que houve ofensa à integridade psicológica do motorista, em razão da angústia, aflição e desespero que foi submetido pela colisão como animal na pista, durante a madrugada. Nesse sentido, a concessionária foi condenada a indenizá-lo em R$ 3 mil pelos danos morais.

Da mesma forma, a seguradora também foi condenada a indenizar o autor em R$ 5 mil reais, diante da falha na prestação de serviço, visto que o cliente ficou desamparado pela ré quando ocorreu o acidente; e posteriormente, ficou com o veículo por mais de um mês na oficina mecânica; além de ter sofrido cobrança para que devolvesse o veículo reserva fornecido pela seguradora.

Processo nº 00118139320208080173


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