De acordo com o juiz, antes de efetuar a compra da passagem, o autor deveria ter conferido as informações pertinentes.
O 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Aracruz negou a ação de um homem que alegava ter adquirido passagens aéreas para o aeroporto errado. Nos autos, o requerente defendia que a situação teria ocorrido em virtude de um erro no site da agência de viagens. Em virtude disso, ele requeria que a empresa fosse compelida a efetuar a troca da sua passagem.
De acordo com a autor, quando estava em busca de passagens aéreas de Vitória (ES) para São Paulo (SP), ele teria acessado o site da agência de viagens para realizar algumas simulações de preços. Ocorre que durante o processo de pesquisa, ele escolheu como destino o aeroporto de Congonhas (SP), contudo, por alguma falha, o sistema teria apresentado voos para a cidade de Guarulhos (SP).
Em continuação, o requerente contou que só foi notar o erro após a conclusão da compra da passagem aérea. Ele ainda teria tentado efetuar a troca do bilhete junto à requerida, porém não conseguiu. Em virtude disso, ressaltou que precisaria arcar com um custo de R$85,51, referentes ao transporte de uma cidade para outra.
Por sua vez, a agência de viagens alegou não possuir culpa pelo ocorrido, visto que o suposto erro na compra da passagem teria sido de responsabilidade exclusiva do requerente.
Em sua decisão, o juiz verificou que a empresa não praticou qualquer ato ilícito, julgando improcedente os pedidos do autor. “Ora, é de conhecimento comum, que não se deve efetuar qualquer tipo de contrato ou compra sem antes conferir todos os dados referentes ao negócio jurídico pretendido. No referido documento, nº 1370771, a informação sobre o voo apurado na pesquisa está discriminada de forma legível e dentro dos padrões de normalidade. Cabia ao autor, antes de efetuar a compra da passagem, conferir se os dados da pesquisa estavam compatíveis com o destino pretendido, o que não aconteceu”, concluiu.
Processo n° 5001507-64.2018.8.08.0006