No momento em que fazia a manobra, o requerido atingiu o veículo de um cliente da empresa hoteleira.
O juiz da Vara Única de Baixo Guandu condenou um motorista a indenizar um hotel do município em R$ 1.450,00 a título de danos materiais. A empresa hoteleira contou que possui estacionamento privativo para seus clientes, e que o requerido, sem qualquer autorização, entrou no local para realizar uma manobra em seu caminhão.
Ainda segundo a requerente, no momento em que fazia a movimentação, o réu colidiu com o veículo de um cliente, que estava estacionado no local. Diante do ocorrido, o hotel assumiu as despesas com o conserto do carro, contudo, o motorista se negou a lhe pagar tais valores extrajudicialmente, motivo pelo qual ajuizou a ação.
Na sentença, o magistrado verificou que o requerente apresentou: “boletim de ocorrência, fotos, comprovante de que o proprietário do veículo avariado era seu hóspede, notas fiscais dos valores pagos no conserto do carro e, ainda, orçamentos realizados antes do efetivo conserto do veículo”.
Dessa forma, o juiz entendeu, a partir das provas apresentadas, que o acidente foi causado pelo requerido, conforme informado por ele mesmo no boletim de ocorrências. Portanto, como ficou comprovado que o hotel arcou com os prejuízos decorrentes do acidente, o magistrado condenou o motorista ao pagamento de indenização por danos materiais ao autor, no valor de R$1.450,00.
Processo nº 0000837-11.2018.8.08.0007