A magistrada julgou procedente o pedido de indenização por danos morais, uma vez que a requerente é pessoa idosa e merecia tratamento prioritário
Uma instituição financeira foi condenada a indenizar, a título de danos morais, uma mulher idosa em R$2 mil em razão de demora em fila de atendimento. A decisão é da juíza de Direito da 1ª Vara de Baixo Guandu.
Segundo a autora, ela permaneceu no banco, aguardando em fila de atendimento por exatamente 2 horas e 16 minutos, o que para ela, foi tempo superior ao tolerável, visto que é pessoa idosa.
Na defesa da parte ré, foram refutados os argumentos apresentados na petição inicial e requerida a improcedência do pedido da autora.
Durante o julgamento da ação, a juíza entendeu que as provas coletadas foram suficientes para a demonstração do dano à requerente.
Na sentença, a magistrada explicou que a existência de filas de atendimento nas agências bancárias, situação comum, causa às pessoas insatisfação e descontentamento, contudo, o fato de ser a cliente uma pessoa idosa lhe dá direito a um atendimento prioritário, o que não foi comprovado nos autos.
“A meu ver, a simples espera por atendimento bancário por tempo superior ao previsto na legislação municipal ou estadual não dá direito a acionar em Juízo para a obtenção de indenização por dano moral. No entanto, como já dito, a autora é pessoa idosa, e merece tratamento prioritário. Desse modo, tenho que a espera por 2h16min, ainda que existente local apropriado para o aguardo, ultrapassa o limite do razoável, devendo ser tida como falha na prestação do serviço”, concluiu a juíza, julgando procedente o pedido autoral e condenando a instituição ao pagamento de R$2 mil, por danos morais.
“Entendo que a situação vivida pela requerente foi capaz de lhe gerar danos de ordem moral, posto que, ainda que não se trate de efetiva lesão à personalidade, acarretou transtornos que extrapolam os meros dissabores da vida em sociedade. Os danos morais restam caracterizados pela conduta ilícita do banco réu, revelando-se uma prática abusiva, a qual deve ser penalizada, uma vez que constitui verdadeira desconsideração para com a consumidora”.
Processo nº 0000835-41.2018.8.08.0007