TJ/ES: Juíza determina que companhia elétrica não suspenda energia de shopping center

Já em relação ao pedido de parcelamento do débito, a juíza enfatizou que foge à seara de tutela provisória e que o parcelamento das faturas poderão ser solicitados sem necessidade de intervenção do Judiciário.


A Juíza da 2ª Vara Cível de Vitória, Danielle Nunes Marinho, determinou que a companhia de energia elétrica do Espírito Santo se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica de shopping de Cariacica, no período de março a junho de 2020. Já em relação ao pedido de parcelamento do débito, a juíza enfatizou que foge à seara de tutela provisória e que o parcelamento das faturas poderá ser solicitado sem necessidade de intervenção do Judiciário.

Ao ingressar com o pedido de tutela provisória, o shopping alegou que sempre manteve o pagamento de suas obrigações em dia, contudo, no mês de março deste ano, houve um decreto do Governo do Estado que determinou a suspensão do funcionamento dos shopping centers pelo período inicial de 15 dias, o que foi prorrogado por prazo indefinido através dos Decretos nº 4604 e 4605.

​Dessa forma, o requerente afirmou que com o isolamento social imposto, bem como a ordem de fechamento dos shopping centers, as lojas tiveram suas atividades paralisadas e o faturamento zerado, o que acarretou diversos inadimplementos, pedidos de isenção de aluguel e de contribuição de condomínio.

Segundo o processo, no dia 07 de abril, o shopping solicitou à requerida a não suspensão do fornecimento de energia, não negativação e o parcelamento para pagamento dessas faturas quando os atos governamentais permitirem o funcionamento dos shopping centers no Estado do Espírito Santo. Entretanto, a requerida informou ao centro comercial, no dia 09 de abril, que caso o autor não efetuasse, em 15 dias, o pagamento da fatura em atraso (março/2020), realizaria o corte/suspensão do fornecimento de energia elétrica.

Consta ainda nos autos, que a conta de energia elétrica do shopping é arcada pela requerente, tanto das áreas comuns quanto de seus lojistas, e posteriormente, a conta de energia de cada unidade é cobrada por medidor individual e rateado o custo das áreas comuns através da cota condominial. Diante dessa situação, o shopping ingressou com o pedido de tutela provisória para que a requerida se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica para o requerente, pelo prazo de 90 dias, bem como autorize o pagamento das parcelas de março a junho/2020, em 12 parcelas mensais e consecutivas, com primeiro vencimento em julho/2020, além de se abster de incluir o nome da requerente nos cadastros de inadimplentes (SERASA/SPC), sob pena de multa diária.

Ao analisar o caso, a juíza da 2ª Vara Cível de Vitória entendeu que a situação se trata de impossibilidade temporária no caso de suspensão legal também temporária de funcionamento da atividade contratada. A magistrada ainda ressaltou que, acerca do tema e reconhecendo a gravidade da situação, a ANEEL editou a Resolução nº 878, de 24 de março de 2020, estabelecendo uma série de situações, nas quais as concessionárias de energia elétrica estariam impedidas de cortar o fornecimento de energia elétrica.

“Ainda que se considere que no presente caso não se possa enquadrar a situação da consumidora nas hipóteses daquela portaria, é certo que a citada resolução condiciona o comportamento das concessionárias as quais deverão, no exercício de sua atividade, preservar a manutenção de serviço público. O fornecimento de energia elétrica constitui um serviço público indispensável, subordinado ao princípio da continuidade de sua prestação, pelo que não se pode proceder a sua interrupção por dívida pretérita”, disse a juíza na decisão.

Por outro lado, a magistrada também destacou que a requerida dispõe de outros meios para compelir os devedores ao pagamento do serviço prestado, não podendo se valer da suspensão do fornecimento do serviço de energia elétrica para tanto, principalmente em razão do cenário de Pandemia em razão do novo coronavírus que vive o país, além disso os shoppings centers funcionaram a maior parte do mês de março, tendo, inclusive, sido mantidos o funcionamento habitual das atividades essenciais inseridas nos respectivos empreendimentos, tais como farmácias, supermercados, lotéricas, correios, banco, caixa eletrônico, restaurantes em sistema de delivery, centros médicos.

Já em relação ao pedido de parcelamento do débito, a juíza enfatizou que foge à seara de tutela provisória e que o parcelamento das faturas poderá ser solicitado pelo requerente junto à concessionária requerida, como ordinariamente ocorre, sem necessidade de intervenção do Judiciário para tanto, ou seja, mediante negociação em seus pontos e canais de atendimento.

​Nesse sentido, os efeitos da tutela provisória de urgência foram parcialmente deferidos para que a ré se abstenha de suspender o fornecimento de energia do shopping center por débitos de março a junho de 2020, nos termos da Resolução nº 878 da ANEEL. E, por fim, a magistrada determinou a expedição de ofício ao SPC/Serasa para que se abstenha de inserir negativação em desfavor da parte autora, unicamente em relação às faturas do período.

Processo nº 0007434-71.2020.8.08.0024


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