TJ/ES: Juíza determina que inquilino desocupe voluntariamente imóvel residencial

Um casal, que ingressou com uma ação contra o locatário de um imóvel residencial e seus fiadores, teve o pedido de tutela provisória deferido. Na decisão, a juíza da 2ª Vara Cível de Vitória, Danielle Nunes Marinho, determinou que o requerido desocupe voluntariamente o apartamento no prazo de 15 dias.

​A parte autora da ação argumentou que celebrou contrato de locação de imóvel residencial com os requeridos em junho de 2017 com término em dezembro de 2019, sendo que, após o encerramento do prazo inicialmente ajustado, o contrato foi prorrogado por tempo indeterminado, momento em que os locatários deixaram de efetuar o pagamento de aluguel, condomínio, gás, água e IPTU do imóvel locado, somando uma dívida de R$ 19.259,80 entre janeiro e maio de 2020.

​Ao analisar o caso e considerando a inércia dos requeridos, a magistrada entendeu, aparentemente, estar preenchido o requisito para deferimento da medida da desocupação. Contudo, por conta das medidas necessárias à prevenção da pandemia de Covid-19, somada à orientação do Ministério da Saúde de recolhimento domiciliar e às disposições das Resoluções nº 313, 314 e 318 e Portaria nº 79, do CNJ, e Atos Normativos nº 64, 68, 71, 76 e 79/2020, do TJES, excepcionalmente, a juíza suspendeu os atos executórios da decisão até 30 de junho de 2020, data esta que será analisada eventual necessidade de prorrogação ou não do referido prazo, sem prejuízo do regular prosseguimento do feito.

​A juíza também observou que os débitos que dão ensejo à demanda tem origem em janeiro de 2020, período em que não havia a medida de isolamento social, e que o autor ajuizou a ação somente em junho de 2020, momento sensível à saúde pública. Além disso, a magistrada destacou que a cautela não acarreta risco ao resultado do processo, tendo em vista que o período de ocupação poderá ser englobado no valor devido a título de aluguel e acessórios da locação.

​Da mesma forma, o locatário poderá evitar a rescisão da locação, se, dentro do prazo de 15 dias concedidos para a desocupação do imóvel e independentemente de cálculo, efetuar depósito judicial que contemple a totalidade dos valores devidos. Entretanto, após esse prazo, caso não haja a desocupação voluntária do imóvel, será expedido mandado de desocupação compulsória.


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento