TJ/ES: Justiça determina que hospital forneça remédio para tratamento de recém-nascido

Mesmo após o plano de saúde autorizar, a empresa requerida negou a aquisição do medicamento por este não possuir registro na Anvisa.


Um hospital foi condenado a fornecer um medicamento, com urgência, para a realização de um procedimento cirúrgico em um paciente recém-nascido diagnosticado com um cisto na região cervical. A decisão é do juiz de Direito da 10ª Vara Cível de Vitória.

A criança, representada pelo pai, ajuizou uma ação, com pedido liminar, após o réu negar o fornecimento de um remédio, mesmo com a autorização do plano de saúde.

Segundo narrou nos autos a parte autora, o paciente foi diagnosticado no exame pré-natal e na 30ª semana de gestação e os genitores foram orientados pela obstetra a procurar um cirurgião pediátrico. No entanto, em consulta a outros médicos, receberam a indicação de esperar o nascimento do autor para realizar exames e então definir o procedimento a ser adotado.

Após o nascimento, foram realizados exames que apontaram a necessidade de cirurgia, que foi realizada. Contudo, outro cisto teria se formado e feitas consultas e observação do quadro do recém-nascido, os genitores levaram-no para o pronto socorro da ré para avaliação, de modo que as médicas decidiram pela internação, para acompanhamento, uma vez que a região afetada poderia impactar a respiração/deglutição da criança.

Desde então, a parte autora sustentou que foram realizados exames para avaliação da extensão da área afetada, tendo o médico responsável exarado laudo, informando que “o paciente encontra-se internado na UTIN, com massa cervical em crescimento progressivo, com risco de obstrução de vias aéreas, aguardando a realização de procedimento cirúrgico proposto pelo cirurgião pediátrico, que seria realizado após aquisição da medicação descrita, com urgência para tal aquisição e realização do procedimento o quanto antes devido aos riscos clínicos possíveis para a criança”. Ressalta a parte que o plano de saúde já teria autorizado a compra do remédio, porém o demandado, mesmo diante do fato, informou que não poderia solicitá-lo, sob o argumento de que sua comercialização neste país não foi autorizada pela Anvisa, que é a Agência Nacional de Vigilância Sanitária.

No pedido autoral, foi requerido o deferimento da tutela provisória de urgência para determinar que o réu solicite imediatamente o medicamento, bem como foi solicitado o julgamento integral do pedido, convertendo a decisão liminar em definitiva.

O juiz deferiu a tutela de urgência. Na defesa, o réu aduziu que já efetuou o pedido de compra do medicamento e já o disponibilizou para o tratamento do autor, conforme determinado pelo juízo na decisão liminar. Defendeu, ainda, que não houve ilegalidade por parte do hospital quando informou ao autor que não poderia adquirir o medicamento indicado para o tratamento dele pelo fato de o mesmo não possuir registro na Anvisa.

No exame dos autos, o magistrado observou que a narração autoral se mostrou verdadeira.

“No presente caso concreto, verifico que, mesmo diante da gravidade do quadro clínico do autor, posto que o cisto estava aumentando de forma acelerada, podendo comprometer a sua respiração e deglutição, atos imprescindíveis à sua saúde, o demandado se negou a adquirir o medicamento solicitado pelo médico, sob o argumento de que sua comercialização não fora autorizada pela Anvisa”.

O juiz ainda analisou que a afirmação do réu de que o medicamento não era registrado na Anvisa não mereceu prosperar. “Entendo que o argumento da parte demandada supracitado não deve prosperar pelo fato de a Anvisa ter atualizado o anexo I, da Resolução da Diretoria Colegiada – RDC nº 28, acrescentando o medicamento requerido na exordial, não havendo, pois, motivo para que sua aquisição fosse negada”, concluiu.

Na sentença, a 10ª Vara Cível de Vitória julgou procedente o pedido inicial, confirmando a decisão que concedeu a tutela de urgência.

“A apreciação dos autos demonstra, com a segurança necessária, que a utilização do medicamento prescrito é imprescindível ao restabelecimento da saúde do paciente/autor, por isso julgo procedente o pedido contido na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, confirmando decisão que concedeu a tutela de urgência”.

Processo nº 0015756-85.2017.8.08.0024


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