TJ/ES: Justiça determina que plano de saúde autorize exame prescrito por médica a recém-nascido

A magistrada deferiu o pedido de tutela provisória de urgência, formulado pela genitora da criança.


A juíza da 1ª Vara Cível de Vitória deferiu um pedido de tutela de urgência, proposta por uma mãe, representando o filho recém-nascido, que teve solicitação de exame negado por um plano de saúde, ora réu na ação.

A representante da parte autora sustenta que é beneficiária do plano de saúde demandado, do qual seu filho é dependente. Segundo ela, após o nascimento, o requerente apresentou problemas de saúde, sendo prescrito por uma profissional médica um exame mais específico, a fim de investigar a situação.

Feita a solicitação para realização do exame, o plano de saúde apresentou negativa, sob o fundamento de que o procedimento não é contemplado pelo Rol de Procedimentos e Eventos em saúde da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Diante de tal fato, a genitora pleiteia a concessão de tutela provisória de urgência para que o requerido seja compelido a autorizar, sob pena de multa diária, o exame, a fim de que seja possível proceder com o tratamento correto.

Após análise do caso, a juíza verificou que a petição inicial não preencheu todos os requisitos, previstos no artigo 319, do novo Código de Processo Civil, motivo pelo qual se faz necessária sua emenda. No entanto, em atenção à celeridade processual, o pedido de tutela foi examinado pela julgadora do processo. “Apesar da necessidade de emenda, considerando o pedido de tutela de urgência formulado nos autos e em atenção à celeridade processual, entendo que é possível o enfrentamento da referida tutela”, destacou.

Quanto ao pedido liminar, a magistrada concluiu que fora juntada documentação suficiente, comprovando a necessidade de deferimento da pretensão autoral. “[…] do compulsar dos autos, nota-se que o demandante colacionou farta documentação indicando a relevância do fundamento da demanda. Dentre a documentação apresentada, destacam-se: a) a prova do vínculo existente entre as partes; b) laudo médico relatando o seu quadro clínico e a necessidade de realização do exame; c) a negativa do demandado em razão de o exame solicitado não estar coberto no rol de procedimentos da ANS”.

A juíza enfatizou que, segundo entendimento jurídico pacífico, “é cediço que o profissional médico responsável pelo tratamento do demandante tem o conhecimento necessário para saber qual o procedimento mais adequado a fim de buscar uma solução para seu quadro de saúde, tendo este recomendado expressamente a investigação de eventual patologia por meio da ultrassonografia com reconstrução 3D”.

Considerando o risco de dano e risco ao resultado útil do processo, bem como a probabilidade de parte do direito alegado pela parte autora, a magistrada deferiu, liminarmente, a medida pleiteada para determinar que o demandado autorize, no prazo de 48 horas, a realização do exame, sob pena de multa diária.


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