TJ/ES: Justiça nega indenização a cliente que teria aguardado mais de uma hora em banco

Em decisão, a juíza destacou o entendimento de que somente o desconforto de aguardar por tempo superior ao definido por algumas legislações não motiva a reparação financeira.


Uma moradora de Guarapari que alegava ter aguardado por um tempo exorbitante para concluir seu atendimento em uma agência bancária teve o seu pedido de indenização negado pela 1ª Vara Cível do município.

De acordo com a cliente, em janeiro do ano passado, ela teria passado por uma situação que considerou desagradável e constrangedora. A autora relatou que teria ido a uma agência bancária para resolver uma questão diretamente com o setor de atendimento a correntistas e teria precisado aguardar por 1h32min para concluir seu atendimento.

A autora ainda destacou que aquela data era um dia comum e sem grandes movimentações de clientes. Esta situação, segundo ela, estaria em desacordo com a legislação municipal e estadual. Em contrapartida, o banco defendeu que a cliente não teria apresentado nenhuma prova do suposto dano moral e que o ocorrido não possui potencial para gerar reparação extrapatrimonial.

Em análise do caso, a juíza entendeu que somente o tempo e o desconforto de esperar em uma fila de banco por tempo superior ao estabelecido pelas referidas legislações não motiva compensação financeira.

“O posicionamento jurisprudencial vigorante, inclusive do c. STJ, é no sentido de que o tempo e o desconforto em ter que aguardar, por prazo além do previsto em legislações municipal, estadual e federal, até mesmo do CDC, o atendimento pela instituição financeira, sem a demonstração de qualquer outra circunstância que venha indicar violação a qualquer dos chamados direito de personalidade, no que se sobressai a proteção à dignidade da pessoa humana, por si só, não gera dano moral”, afirmou a juíza.

A magistrada ainda ressaltou não constar nos autos qualquer descrição ou prova de que a cliente teria sofrido qualquer tipo de ofensa, vexame ou constrangimento naquela situação. “[O ocorrido] causou desconforto, porém não se mostra suficiente para atrair a aplicação da teoria da ‘perda do tempo de vida útil’ e ensejar, por conseguinte, o direito à indenização pretendida, já que faz parte dos aborrecimentos da vida em sociedade nos dias atuais e em especial pelo fato de que a situação de desconforto vivenciada pela requerente se deu no mês de janeiro, época de alta temporada de verão nesta cidade de Guarapari”, acrescentou.

Assim, a magistrada julgou improcedente o pedido de indenização.

Processo n° 0001085-95.2019.8.08.0021


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