Segundo a juíza, o laudo pericial indicou não ter havido qualquer lesão grave à vítima. Além disso, o autor e outras crianças se penduraram no portão, o que teria causado a sua queda.
Um garoto, representado por sua mãe, teve pedido de indenização por danos morais negado pela 6ª Vara Cível de Vila Velha. Na ação, o autor narra ter sido surpreendido com a queda do portão da quadra de esportes de seu condomínio, na tentativa de abri-lo.
A parte requerente alega que por conta do impacto produzido pela queda do portão, ele teria sido levado para um hospital, sendo submetido a exames neurológicos e ortopedistas, obtendo diagnóstico do neurocirurgião no sentido de que não havia nenhuma lesão grave, apenas o impacto da colisão do portão com seu crânio, que teria causado inchaço. Tal acidente teria provocado sérios danos de ordem psicológica, pois, por dias a criança teria ficado com medo de se aproximar da quadra de esporte.
O condomínio apresentou defesa, defendendo a improcedência da ação, sob a argumentação de que a responsabilidade do acidente decorreu do próprio autor e de seus colegas, uma vez que os mesmos teriam se dependurado no portão até que o mesmo viesse ao chão. Além disso, o regimento interno do condomínio impõe o dever de guarda dos pais em acompanhar seus filhos quando em área comum do espaço residencial.
A empresa administradora do condomínio, a construtora, além da síndica e do subsíndico também apresentaram contestação. Em síntese, todos os requeridos alegaram suas ilegitimidades, não devendo ser responsabilizados pelo ocorrido. A síndica e o subsíndico, inclusive, afirmaram a ausência de registro quanto a problemas do portão no qual ocorrera o acidente.
A juíza iniciou sua análise do caso, reconhecendo a ilegitimidade da empresa administradora do condomínio, da empresa de empreendimentos imobiliários, da síndica e do subsíndico de participarem do processo.
Segundo a magistrada, o laudo pericial juntado pelo autor informou que o mesmo foi submetido a tomografia, não tendo tido qualquer lesão, de modo que foi dada alta hospitalar ao paciente. Além disso, ao examinar as filmagens do condomínio, foi constatado que o requerente, juntamente a outras crianças, teria se pendurado ao portão até que este fosse ao chão, mesmo sabendo que o equipamento não tem a finalidade de brinquedo.
“Analisando as filmagens apresentadas, subtraio ainda que o autor juntamente com outros menores decidiram brincar com o portão, o que por si só é fato repreensível, eis que o equipamento não possui a finalidade. Empurraram e puxaram o portão até ocasionar o sinistro, vindo este a cair sobre o próprio autor. Tal fato é repreensível na medida na qual o equipamento portão não se presta a finalidade de brinquedo”.
Ainda, a juíza destacou que o regimento interno do condomínio residencial estabelece normas que regulam a conduta dos condôminos, locatários e usuários.
“Por força do artigo 1.334, inciso V, do Código Civil, dispôs em seu artigo 78 que: “os pais e responsáveis não deverão deixar crianças de até 12 anos sozinhas nas áreas de lazer, esporte e recreação, alertando seus filhos e dependentes quanto aos riscos inerentes a prática dos diversos tipos de esportes. O condomínio não se responsabilizará por qualquer acidente que porventura venha a ocorrer “.
Na sentença, a magistrada julgou improcedente a pretensão autoral, uma vez que é dever dos genitores das crianças acompanhá-las nos espaços comuns do prédio. Por fim, não foram apresentadas provas que demonstrassem coparticipação do requerido no acidente.