Em sentença, o juízo destacou que o fato da loja ter apagado a imagem após ser notificada extrajudicialmente não apaga a responsabilidade civil dela.
Uma moradora de Alegre que teve sua imagem utilizada para fins comerciais sem o seu consentimento deve receber R$2 mil em indenização por danos morais. A decisão é da 1ª Vara de Alegre.
Segundo a autora, ela teve sua imagem utilizada comercialmente em um perfil de rede social, sem que houvesse sua permissão. A requerente destacou que não tinha interesse em ter sua imagem vinculada à loja da requerida, que nunca realizou qualquer tipo de parceria com o estabelecimento e que não recebeu qualquer forma de pagamento pela veiculação.
Em contestação, a parte requerida defendeu a exclusão de responsabilidade, tendo em vista que teria cumprido a obrigação contida em notificação extrajudicial encaminhada pela autora. A requerida também defendeu a inexistência de situação que motive indenização por danos morais.
Em decisão, o juízo destacou que a situação é incontroversa, tendo em vista que a própria ré teria confirmado o fato durante sua defesa. Em sentença, também foi destacado que a retirada das fotos do perfil na rede social não exclui a responsabilidade civil. “[…] por óbvio, (a responsabilidade) não pode ser afastada em razão do cumprimento posterior de uma obrigação, que já anteriormente foi suficiente a causar o dano a autora”, justificou.
Desta forma, a requerida foi condenada ao pagamento de R$2 mil em indenização por danos morais, sobre os quais devem incindir juros e correção monetária.
Processo n° 5000366-85.2019.8.08.0002 (PJe)