Diante da imprevisibilidade para ambas as partes da situação enfrentada devido à pandemia do Covid-19, o desembargador Jorge Henrique Valle dos Santos entendeu que há que se impor um equilíbrio nas relações comerciais.
Um Shopping da Grande Vitória interpôs recurso contra decisão que reduziu o valor do aluguel de uma loja para 30% do valor contratado e isentou-a da cobrança do fundo de promoção e propaganda durante o período que o comércio permanecer fechado em razão da pandemia ocasionada pelo novo coronavírus (Covid-19).
A agravante sustentou a prevalência das disposições contratuais livremente firmadas entre as partes, que os contratos de locação de shoppings centers englobam toda estrutura e administração do empreendimento, mediante serviços logísticos e mercadológicos prestados aos lojistas, e que a loja agravada está em pleno funcionamento em sistema de delivery, não havendo justificativa para arcar com os prejuízos sozinha.
O desembargador Jorge Henrique Valle dos Santos entendeu que ao caso é aplicável a previsão contida no art. 317 do Código Civil, segundo a qual: “Quando, por motivos imprevisíveis, sobrevier desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e o do momento de sua execução, poderá o juiz corrigi-lo, a pedido da parte, de modo que assegure, quanto possível, o valor real da prestação”.
Na decisão, o relator afirmou não haver dúvidas que “o momento atual em que vivemos, diante do estado de calamidade pública e das restrições ao livre desenvolvimento da atividade empresarial provocado pela pandemia do coronavírus, consiste em fato extraordinário e imprevisível, sendo facilmente vislumbrados prejuízos econômicos dele decorrentes para ambas as partes envolvidas”.
Portanto, diante da natureza bilateral e da imprevisibilidade para ambas as partes da situação enfrentada devido à pandemia do Covid-19, o desembargador Jorge Henrique Valle dos Santos entendeu que há que se impor um equilíbrio nas relações comerciais para que não se atribua apenas a uma das partes o ônus de um evento dessa natureza e para o qual não contribuiu.
Diante da ausência de elementos capazes de aferir a quantia adequada de redução, pois a parte agravada não apresentou prova concreta acerca da exata queda de seu faturamento, o desembargador entendeu que a distribuição equânime dos prejuízos é a medida mais adequada, ao menos nessa fase do processo.
O relator também observou na decisão, que a loja permanece em atividade mediante sistema de delivery, utilizando do espaço disponibilizado pelo shopping center, o que ameniza, mesmo que minimamente, o impacto sobre sua situação financeira. Assim como, que a agravante propôs, extrajudicialmente, a todos os lojistas, a redução do contrato para 60% do valor acordado, o que revela sua boa-fé no trato negocial.
Neste sentido, o desembargador concedeu em parte a tutela de urgência, determinando o pagamento das parcelas de aluguel no montante de 50% do valor mínimo previsto em contrato, e mantendo a suspensão do pagamento ao fundo de promoção e propaganda até nova determinação.
Em relação ao fundo de promoção, o relator manteve a suspensão de seu pagamento, por ser destinado principalmente à propaganda e publicidade para incentivo das vendas, o que não representa nenhuma utilidade neste momento aos lojistas.
Processo nº: 5000805-68.2020.8.08.0000