A juíza entendeu que autor não tomou a devida cautela antes de enviar sua mercadoria ao falsário.
Um homem que desejava ser indenizado por um site de marketplace teve o pedido negado pelo 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Aracruz. Em sua decisão, o juízo concluiu que o morador do município não havia seguido as orientações de segurança do site e que ele teria sido vítima de um golpe realizado por terceiros.
De acordo com o autor, ele havia anunciado um celular no marketplace requerido, o qual funciona como um site que reúne produtos de vários vendedores. Ele contou que recebeu um e-mail da ré informando que teria surgido um comprador para o seu celular e que, no prazo de 24 horas, ele receberia o pagamento pela venda em sua conta bancária.
Segundo o requerente, ele enviou o smartphone ao comprador, porém nunca recebeu o pagamento pela venda. Diante disso, ele acionou o Procon e, posteriormente, ajuizou a referida ação indenizatória.
Em contestação, a plataforma de marketplace alegou fato de terceiro, defendendo que o autor foi vítima de um golpe. A requerida também afirmou que a situação teria ocorrido por culpa exclusiva da vítima, que não seguiu as regras de segurança previstas no regulamento do site.
Após análise das provas anexadas aos autos, a juíza entendeu que o requerente foi vítima de fraude realizada por terceiro, que teria enviado e-mail falso simulando uma confirmação de compra e pagamento no site da requerida.
“Os documentos anexados à lide demonstram que o suplicante, sem prestar qualquer cautela, acreditou plenamente nos e-mails recebidos, sem verificar se eram provenientes da requerida, e principalmente se constava na plataforma digital [requerida] a informação relativa à compra ter sido concretizada ou não”, afirmou a magistrada.
Em sentença, a juíza ainda relatou que no site da ré existem alertas da possibilidade de receber e-mails falsos e de como se proteger nessas situações, logo não seria possível afirmar que a plataforma deixou de cumprir com o seu dever de segurança. A magistrada também destacou os domínios de e-mail utilizados pela empresa se distinguiam do que foi utilizado pelos golpistas.
“Nesse linear, entendo por evidenciada a excludente de responsabilidade prevista no art. 14, III do CDC, […] Assim sendo, concluo que o autor deixou de cumprir as orientações da empresa ré, enviando o produto antes de verificar a veracidade das informações, o que fez por sua própria conta e risco, não havendo que se falar em risco advindo do próprio negócio”, acrescentou.
Desta forma, a magistrada julgou improcedentes os pedidos autorais, entendendo que a requerida não teve qualquer conduta ilícita.
Processo nº 5001087-25.2019.8.08.0006 (PJe)