De acordo com o magistrado, o Município deveria ter se valido do seu poder de fiscalização para inviabilizar a construção do imóvel desde o seu início.
O Município de Pancas foi condenado a indenizar um morador que teve sua casa demolida por ordem da Prefeitura. A iniciativa se deu porque o imóvel havia sido construído em uma Área de Preservação Permanente (APP). A decisão é da 2ª Vara de Pancas.
Segundo o magistrado, a Lei Municipal n.º 1.349/2012 prevê a preservação permanente de áreas situadas ao longo dos rios ou de qualquer curso d’água, conforme dimensões descritas na referida legislação. O juiz ressaltou, ainda, que o lote urbano adquirido pelo autor se encontrava localizado próximo a um curso d’água e, consequentemente, dentro de uma Área de Preservação Permanente (APP).
“No que diz respeito às normas federais limitadoras do direito de construir próximo a rios, córregos e qualquer outra espécie de curso natural de água, são de fiscalização da responsabilidade do Município, em se tratando de áreas urbanas, como aqui ocorre. […] Portanto, o Requerido […] sabia ou deveria saber, desde o início da obra de construção efetuada pelo Requerente, que a mesma era ilegal, cabendo-lhe embargá-la desde o início”, explicou.
De acordo com o juiz, caso o Município tivesse impossibilitado o morador de realizar a construção, se teria evitado que o autor gastasse recursos econômicos para uma edificação que não poderia existir. Além do gasto financeiro, o magistrado entendeu que a situação provocou danos de ordem psíquica e emocional ao requerente.
“Essa inércia no curso do tempo deu ensejo a uma situação conhecida como fato consumado, pois o Requerente finalizou uma construção de prédio urbano destinado à residência própria e quiçá de seu grupo familiar. Essa inércia do Requerido, quando ao seu poder de polícia, não só resultou nos danos materiais sofridos pelo Requerente, com o que gastou para edificar o imóvel urbano, o qual foi posteriormente destruído pelo Requerido, […] como também produziu danos extrapatrimoniais da espécie danos morais, na esfera subjetiva do Requerente”, afirmou.
Assim, após análise do caso, o magistrado julgou procedente os pedidos indenizatórios e condenou o Município ao pagamento de R$ 24.296,80 em reparação por danos materiais e R$10 mil por danos morais.
Processo n° 0000031-74.2018.8.08.0039