TJ/ES: Moradora deve ser reembolsada por empresa de intercâmbio esportivo

A autora afirmou que firmou contrato com a requerida, mas, antes do início da prestação dos serviços, comunicou a impossibilidade de cumprimento em razão de uma lesão sofrida por seu filho.


Uma moradora de Ibatiba deve ser reembolsada em R$ 3.709,43 por uma empresa de intercâmbio esportivo, que também deve indenizá-la em R$ 3 mil pelos danos morais. A sentença é do magistrado do Juizado Especial Cível da Comarca.

A requerente afirmou que pactuou um contrato esportivo de intercâmbio com a requerida, contudo antes do início da prestação dos serviços, comunicou a impossibilidade de cumprimento em razão de uma lesão sofrida por seu filho, pedindo, assim, o reembolso dos valores pagos através de cartão de crédito, além da condenação da requerida ao pagamento de danos morais.

Já a empresa, disse não haver praticado nenhuma irregularidade, uma vez que prestou todos esclarecimentos necessários, e alegou a inexistência de dano moral, uma vez que não teria ocorrido a prática de ato ilícito, devendo, desta forma, o pedido inicial ser julgado improcedente.

Ao julgar o caso, o magistrado entendeu que está clara a responsabilidade do requerido e os danos causados à requerente, diante da má prestação dos serviços, pois, uma vez informada a impossibilidade da prestação por causa superveniente não teve seus valores ressarcidos, conforme previsto em contrato entabulado entre as partes.

“No mais, claro ficou demonstrado o transtorno e constrangimento sofridos pela requerente, todavia, registro que foi estornado, após inúmeras tentativas de acordo apenas o valor de R$ 1720,00 (hum mil, setecentos e vinte reais)”, diz a sentença.

Dessa forma, o juiz afirmou ser incabível as alegações apresentadas na contestação e incabível, sobretudo, o afastamento do dever à indenização, ao determinar o cancelamento do contrato, o reembolso à requerente do valor de R$ 3.709,43, e o pagamento de R$ 3 mil a título de danos morais face ao dano sofrido.

Processo nº 5000094-02.2019.8.08.0064


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