A defesa do condomínio alegou que o acidente foi provocado por força maior, e que o tempo chuvoso teria acarretado a queda da árvore.
Um condomínio de Vila Velha deve pagar mais de R$ 5 mil em indenizações a uma moradora que teve seu carro atingido por uma árvore do empreendimento. A decisão é da 2ª Vara Cível do município.
De acordo com a autora, ela teve seu carro completamente destruído após uma árvore de grande porte, localizada no estacionamento do condomínio, cair sobre o seu veículo. Diante disto, ela pediu a condenação do empreendimento ao pagamento de indenizações por danos morais e materiais.
Em defesa, o condomínio defendeu que a árvore responsável pelo acidente estava bem cuidada e saudável, porém o tempo no momento do incidente estava chuvoso. Segundo a requerida, a situação foi provocada por um evento fortuito, fato este que a eximiria de responsabilidade pelo ocorrido.
Em análise do caso, o juiz entendeu como não plausível que uma árvore de grande porte, como a da presente ação, tenha caído somente em virtude de uma chuva torrencial, como defendido pela requerida.
“Analisando, portanto, a dinâmica do acidente, assim como as fotos trazidas na inicial (laudo de fls. 27-31), tem-se que, a árvore de grande porte destruiu não apenas o veículo, mas também a calçada em que estava enraizada, portanto, demonstrando a necessidade de um grande impacto para o seu desmoronamento. Este impacto, porém, não pode ser vislumbrado apenas com uma chuva, mas também pelo desgaste da árvore em questão. Presentes, portanto, os pressupostos do dever de indenizar”, afirmou o magistrado.
Em decisão, o juiz condenou o requerido ao pagamento de R$ 5 mil em indenização por danos morais. “No tocante aos danos materiais, considero responsabilidade do condomínio apenas o que diz respeito ao seguro do veículo, no valor de R$ 1.162,47 […],valor expresso na mensagem por e-mail da autora com a seguradora […], uma vez que o contrato de financiamento fora firmado entre a autora e o Banco […], o que demonstra que não há responsabilidade da parte requerida em adimplir este”, concluiu.
Processo n° 0007148-41.2012.8.08.0035