Segundo o juiz, imaginar que a Administração Pública não deva ser responsabilizada pelo acidente é premiar a falta de zelo com que os Entes Federados tratam as necessidades dos munícipes.
O Município de Cariacica foi condenado a pagar mais de R$7 mil em indenizações a um motociclista que sofreu diversas lesões provocadas por um bueiro sem tampa no bairro Bela Vista. A decisão é da Vara da Fazenda Pública Municipal de Cariacica.
De acordo com o autor, ele dirigia pela avenida Bahia quando viu sacolas plásticas no caminho. Mesmo tentando desviar, ele acabou perdendo o controle da moto e sendo arremessado no chão. O requerente também ressaltou que o acidente foi provocado por um bueiro que estava sem tampa e possuía um buraco ao seu redor.
Após se acidentar, o autor foi socorrido por uma ambulância e levado ao Hospital São Lucas, onde se constatou que ele estava com uma fratura no ombro esquerdo. Outra consequência, segundo o requerente, foram os diversos danos a sua moto, que precisou passar por muitos reparos. Por isso, ele pediu a condenação do Município ao pagamento de indenização por danos morais e danos materiais.
Em sua contestação, o réu defendeu que o acidente teria ocorrido por culpa exclusiva do autor, que, segundo o município, estava dirigindo de forma imprudente. “[…] Passou pelo bueiro mesmo o tendo visto”, ressaltou.
Após análise das provas apresentadas pelo autor, o juiz considerou o dano como incontestável, uma vez que o autor sofreu fratura em seu ombro e teve prejuízos materiais relacionados a sua motocicleta. “O dano sofrido pelo Autor decorre, inegavelmente, de ato omissivo do Poder Público Municipal, eis que deixou de cumprir de maneira apropriada sua obrigação primeira de fiscalizar e, consequentemente, conservar as vias públicas que cortam seus limites”, explicou.
Assim, o magistrado condenou o Município de Cariacica ao pagamento R$6 mil em indenização por danos morais e mais R$1.357,00 por danos materiais. “Configurada a negligência, ou seja, a falta de cuidado, o desleixo, da Administração Municipal, sem o que o acidente não teria acontecido […] Cabe, portanto no caso a condenação do Município Réu ao pagamento de indenização por danos morais e materiais decorrentes da queda do Requerente em via pública”, concluiu o juiz.