TJ/ES: Motorista que teve carro clonado e recebeu multas em seu nome será indenizado por danos morais

Além da reparação, a juíza condenou o departamento de trânsito do Espírito Santo a substituir a placa do automóvel.


O 1º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Pública de Vitória condenou o Departamento de Trânsito do Estado do Espírito Santo (Detran-ES) a indenizar, a título de danos morais, em R$2 mil, um motorista que teve o carro clonado e recebeu infrações em seu nome. Além da reparação, a juíza condenou o Departamento de Trânsito a substituir a placa do automóvel.

O requerente afirma que foi surpreendido com a existência de vários autos de infração do seu automóvel no Rio de Janeiro sem que estivesse trafegando naquele Estado. Ele sustenta ter constatado a clonagem da placa e recorrido das infrações, tendo o réu reconhecido o indicativo de clonagem, mas alegado impedimento quanto à substituição da placa.

Por sua vez, o Detran-ES afirmou que o DENATRAN, Departamento Nacional de Trânsito, ainda não regulamentou a troca de placa de veículos, razão pela qual não pode cumprir a obrigação pretendida e que isso não ensejaria reparação moral.

A juíza, ao examinar o processo, entendeu que os fatos narrados pelo autor foram devidamente comprovados, o que impossibilita o réu de realizar cobranças ao motorista pelas multas vinculadas ao seu nome e, ainda, de responsabilizá-lo pela preservação da placa.

“Restou comprovado de forma inequívoca a clonagem da placa do automóvel do autor, não sendo possível responsabilizá-lo pelas multas de trânsito e por permanecer com o veículo com a mesma placa, incidindo multas e mais multas, razão pela qual se torna legítima a sua pretensão”.

A magistrada observou que houve frustração por parte do autor em resolver a situação que ultrapassou o mero aborrecimento, o que caracteriza também o dever do réu em reparar o dano moral causado.

“A frustração do autor com o evento extrapolou os limites do mero aborrecimento, demonstrando que houve de fato um abalo a um dos atributos da personalidade, consubstanciado na ofensa à sua honra subjetiva. Caracterizado o dano, tenho que estes danos guardam relação direta com a frustração experimentada, razão pela qual resta comprovado o dever de indenizar”, explicou.

Na sentença, a juíza determinou que a placa do automóvel seja alterada, bem como condenou o departamento de trânsito a indenizar o requerente em R$2 mil, por danos morais.

Processo nº 0033531-79.2018.8.08.0024


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento