Em seu parecer, o perito destacou que não se sabe quando, onde e nem como o falecido contraiu a doença.
A Vara da Fazenda Pública Estadual e de Registros Públicos de Vila Velha negou o pedido indenizatório de uma mulher que alegou que o marido teria contraído HIV e Tuberculose em uma unidade prisional do estado. Em sua decisão, o magistrado observou que exames realizados antes da saída do interno não haviam diagnosticado qualquer contágio.
Segundo a autora, o marido dela ficou detido em uma unidade prisional durante três anos, e durante o período em que ficou sob custódia do Estado, ele teria contraído HIV e Tuberculose. De acordo com a requerente, as doenças teriam levado o ex-interno a óbito sete meses após deixar a prisão.
Em decisão, o magistrado destacou o resultado de laudo pericial, o qual demonstrou que o marido da requerente faleceu de Tuberculose Pulmonar, doença que se instalou quando ele era portador de HIV. O parecer do perito também relata que o tratamento foi oferecido pelo Estado, mas que ele não o realizou completamente. Não se sabe onde, quando e nem como as doenças foram contraídas.
“[…] O primeiro exame que indicou resultado positivo para HIV foi realizado [quando o interno] não mais se encontrava detido em estabelecimento prisional […] Salienta-se ainda que, em teste realizado […] dias antes de sair da prisão, não havia sido diagnosticado o contágio, o que só ocorreu, como já dito, dois meses após a liberdade”, afirmou o magistrado.
Após análise das provas apresentadas, o juiz entendeu que o Estado não possui responsabilidade sobre o caso e, consequentemente, não tem obrigação de indenizar.