TJ/ES: Mulher que diz ter sido ofendida em seu local de trabalho tem pedido indenizatório negado

Em sua defesa, o réu disse que a autora o teria chamado de “safado”e que, por isso, ele a respondeu que “safada era ela e sua família”.


Uma moradora de Aracruz que alegava ter sido ofendida em seu local de trabalho teve o pedido de indenização negado pela justiça. Na ação, ela afirma que teria sido vítima de uma cobrança vexatória, na qual o réu a teria chamado de “mau pagadora, caloteira e desonesta”. A decisão é do 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Aracruz.

Segundo a autora, o requerido teria ido à farmácia em que ela trabalhava por volta das 13h28. Na ocasião, ele lhe cobrou uma dívida que havia sido contraída pela irmã dela. De posse de um cheque emitido pela irmã da requerente, o réu a teria chamado de “mau pagadora, caloteira e desonesta”. A autora destacou que a cobrança vexatória ocorreu na presença de diversos clientes.

Em contrapartida, o réu contou que apenas havia entregue um cheque à autora, a qual o teria chamado de “safado” quando ele deixava a farmácia. Como resposta, o requerido alegou ter dito que “safada era ela e sua família”. Destacou, ainda, que durante o ocorrido não havia clientes no estabelecimento. Por fim, o réu defendeu ter sido vítima do mesmo abalo que a autora dizia ter sofrido e, desta forma, ele pediu que a requerente o indenizasse por danos morais.

Após análise da situação, a magistrada considerou que não foi comprovado a existência de ato ilícito praticado pelo requerido ou pela autora. Ela também ressaltou que a requerente não apresentou provas que sustentassem suas alegações “Os elementos probatórios carreados aos autos demonstram apenas a ocorrência de uma situação de mero aborrecimento, na qual a autora recebeu em seu local de trabalho um cheque devolvido, que fora emitido por sua irmã, o que, por si só, não configura ato ilícito”, afirmou.

Acerca do pedido contraposto pelo requerido, no qual ele pedia pela condenação da autora, a juíza entendeu que no caso em questão havia uma “animosidade” preexistente entre as partes. “Verifica-se da narrativa das partes e do teor das provas contidas nos autos que ambas as partes se ofenderam mutualmente, não havendo que se falar em dever de indenizar por nenhuma das partes”, acrescentou.

Desta forma, a magistrada julgou improcedente a ação e o pedido contraposto.


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